TRF2 - 5077780-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077780-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO GREGORIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NOELIA SOUZA DE AQUINO OLIVEIRA (OAB RJ246898)ADVOGADO(A): EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB RJ239902) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Anote-se. II - Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que para tanto não basta a hipossuficiência econômica, sendo ainda necessária a verossimilhança das alegações, minimamente segundo regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que não é possível afirmar neste momento. III - Tendo em vista que o réu BANCO BRADESCO S.A. não esta inserido no rol do art. 109 da Constituição Federal e não sendo o caso dos autos hipótese de litisconsórcio passivo necessário, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO em relação a este réu, em vista da incompetência absoluta deste juízo. À Secretaria para a devida retificação. IV - Deverá o autor, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntar documento que comprove a realização de requerimento administrativo prévio perante o INSS. V - Com o cumprimento, intime-se para justificação prévia.
Prazo: 10 dias A seguir, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. (ga) -
13/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:24
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 12:46
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/08/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO23S)
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12/08/2025 13:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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12/08/2025 13:46
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077780-82.2025.4.02.5101 distribuido para 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 18:05
Despacho
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01/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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