TRF2 - 5040795-60.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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01/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040795-60.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PAULO ROBERTO BRINATI TORRESADVOGADO(A): JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ (OAB MG053053) ATO ORDINATÓRIO Assunto: Assunto do Processo: Incidência sobre Aposentadoria De ordem, intime-se o(a) PAULO ROBERTO BRINATI TORRES para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no prazo de 15 dias. -
12/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040795-60.2024.4.02.5001/ESAUTOR: PAULO ROBERTO BRINATI TORRESADVOGADO(A): JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ (OAB MG053053)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, incidente sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e sobre os proventos de aposentadoria complementar pagos pela PREVI, com termo inicial em 28/06/2016 (data da concessão da aposentadoria). b) Condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL à repetição do indébito tributário referente aos valores de imposto de renda indevidamente descontados dos referidos proventos desde 28/06/2016, observada a prescrição quinquenal.
Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, desde a data de cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
A liquidação deverá ser realizada via recomposição da base de cálculo do imposto de renda, a partir das DIRPFs apresentadas pelo autor e informações das fontes pagadoras, com a exclusão, entre as verbas tributáveis, dos proventos de aposentadoria (INSS e PREVI), os quais deverão ser computados como isentos e não tributáveis.
Deverão ser deduzidos os valores eventualmente já restituídos ao autor por ocasião da entrega das DIRPFs ou por outra via administrativa.
Comuniquem-se ao INSS e à PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), fontes pagadoras, para ciência desta sentença e imediato cumprimento da isenção em folha de pagamento, cessando os descontos de imposto de renda sobre os proventos do autor.
Custas pela ré, que deverá restituir as antecipadas pela parte autora (Eventos 4 e 5).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença, observadas as faixas de escalonamento do referido dispositivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
04/08/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:37
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/04/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/04/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 00:45
Determinada a intimação
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03/04/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 22
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27/02/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:55
Juntada de Petição
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17/02/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 17:19
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 17:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2024 17:25
Determinada a citação
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13/12/2024 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 12/12/2024 Número de referência: 1263654
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09/12/2024 13:07
Juntada de Petição
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06/12/2024 18:19
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Incidência sobre Aposentadoria
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06/12/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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