TRF2 - 5001625-43.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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13/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001625-43.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: SHEYLA CRUZ LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. alegado cerceamento de defesa.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO COMPROVADOS.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.
DANO MORAL INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em apartamento obtido por meio do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante da alegada insuficiência do laudo pericial; e (ii) analisar se restaram comprovados vícios construtivos que justifiquem a indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica produzida nos autos conclui pela inexistência de vícios construtivos, apontando que os danos identificados decorrem de ausência de manutenção, são fora da obra original ou até mesmo inexistentes. 4. Não há vício ou omissão no laudo pericial judicial que justifique sua anulação ou desconsideração, tampouco se caracteriza cerceamento de defesa. 5. A ausência de ato ilícito ou vício de construção comprovado afasta o dever de indenizar, tanto por danos materiais quanto morais. 6.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
11/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 17:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/08/2025 15:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001625-43.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: SHEYLA CRUZ LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
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05/08/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/06/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 14:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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