TRF2 - 5077840-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:28
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 11:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077840-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RAMOS RICARDOADVOGADO(A): EDUARDO DA LUZ BAPTISTA (OAB RJ204962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer seja deferida a tutela antecipada para determinar o cancelamento dos descontos imediatamente no HISCRE da autora.
Alega que é aposentada por idade, NB 170.231.995-1; que, em função de fraude perpetrada pelos estelionatários que atuaram no INSS, teve seu benefício transferido para manutenção e pagamento no banco AGIBANK o qual nunca solicitou serviço algum, tampouco autorizou tal transferência haja vista sempre ter sido correntista do Banco do Brasil; que em março de 2025, alguém que se identificou como agente de saúde da clínica da família no bairro que reside a autora, procurou a Autora dizendo que estava realizando recadastramento que precisava de alguns dados e fazer foto da Autora para atualização de cadastro no SUS/CLINÍCA DA FAMÍLIA; que, para surpresa da Autora; em 03/06/2025, foi ao Banco do Brasil para receber seus proventos de aposentadoria, porém foi informada que seu benefício havia sido transferido para o banco AGIBANK o qual deveria se dirigir para sacar seu dinheiro; que a Autora compareceu a 27ª delegacia de polícia para registrar a ocorrência.
Aduz que, embora tenha bloqueado o serviço de empréstimo consignado junto a previdência social, ao consultar HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, identificou 2 dois empréstimos ativos no Banco BMG que não solicitou, do quais foram descontados três parcelas perfazendo o total de 1,590,00.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto e em sede de cognição sumária, vislumbro de plano a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, por haver elementos suficientes que os atestem.
Ademais, está presente o perigo de dano caso o provimento seja assegurado apenas ao final, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário em que são efetuados os descontos contestados.
Vejamos.
De acordo com o narrado na petição inicial e com base nos documentos acostados no Evento 1, há indícios de que a parte autora, titular de benefício previdenciário de aposentadoria (NB 170.231.995-1), tenha sido vítima de fraude, pois seus proventos foram direcionados para outro banco (Agibank), inclusive com a realização de empréstimo consignado sem seu consentimento (evento 1, OUT10).
A parte autora registrou boletim de ocorrência junto à 27ª Delegacia de Polícia em Vicente de Carvalho, em 05/06/2025, conforme reproduzido a seguir (evento 1, OUT5): Evidencia-se, pois, a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida, posto que a dinâmica dos fatos narrados indica a potencial existência de fraude da qual a parte autora foi vítima. Ressalte-se que não se pode exigir da Autora a comprovação de fato negativo, qual seja, a não formalização do contrato e a não autorização dos descontos, o que também permite concluir pela probabilidade do direito da parte autora. Acrescente-se, por fim, a possibilidade de reversão da medida, pois, em caso de revogação, os Réus poderão incluir novamente as cobranças.
Ante o exposto por presentes tanto a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida, como o perigo de dano, defiro o pedido de tutela provisória requerida para determinar a suspensão dos descontos relativos aos contrato 448288415 e 447388590 nos proventos da Autora.
Intimem-se para cumprimento imediato.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
19/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:33
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO19S)
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05/08/2025 00:00
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077840-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RAMOS RICARDOADVOGADO(A): EDUARDO DA LUZ BAPTISTA (OAB RJ204962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEICAO RAMOS RICARDO vem face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BMG S.A, objetivando (i) a cessação dos descontos (ii) o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado de que trata a presente demanda; e (iii) a condenação solidária dos Réus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício titularizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Informa o autor que é titular de benefício de aposentadoria e que os valores estavam sendo creditados normalmente em sua conta, até que reparou na redução do valor mensal. Diante disso, em consulta ao extrato de seu benefício, deparou-se com a cobrança de R$ 530,00, a título de empréstimo consignado, o qual desconhece.
Assevera que está caracterizada a responsabilidade civil dos Réus, que deveriam atuar com a cautela necessária inibindo que fraudadores se utilizem de dados de terceiros para a prática de atos ilícitos.
Sustenta que essa situação lhe causou transtornos, comprometendo o orçamento familiar, o que acarreta o dever de indenizar a título de danos materiais e morais. É o necessário.
Passo a decidir. Com efeito, no caso em tela, a parte autora se insurge contra empréstimo consignado alegado fraudulento, que deu origem a desconto ocorrido no benefício recebido, oportunidade em que destaca a responsabilidade civil dos réus.
Como se vê da documentação juntada aos autos, extrai-se, de fato, que o desconto mensal a título de consignação, está incidindo sobre os proventos recebidos pelo autor. Ora, com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, procedeu-se a uma alteração da organização e da divisão judiciárias.
Assim, fixou-se, em razão dessa alteração, nova competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, tendo por escopo a equalização de cargas de trabalho no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com finalidade de assegurar uma eficiente prestação jurisdicional. Nesse aspecto, especificamente no que tange ao grupo de competência previdenciária, que abarca o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial (aqui incluído este Juízo, com a nova denominação de 41ª Vara Federal), assim dispôs a mencionada Resolução: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).[...]” Analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, com dedução de responsabilidade civil dos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BMG S.A, e de anulação do contrato de empréstimo consignado não reconhecido, entendo que o objeto da lide não veicula pretensão que abarque matéria previdenciária em sentido estrito. Pelo que dos autos consta, não há qualquer discussão de benefício previdenciário em si, nos termos do dispositivo normativo supracitado. Ressalto que a Resolução acima estabeleceu limites de competência no tocante à matéria previdenciária, não se inserindo nela a pretensão autoral veiculada nesta demanda. Por conseguinte, este Juízo, com amparo no art. 8º, §2º, da referida Resolução, não detém competência para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O EXAME DA CAUSA.
Redistribua-se, portanto, o presente feito a uma das Varas Federais com competência Cível. -
04/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:34
Declarada incompetência
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077840-55.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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