TRF2 - 5077856-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO33F para RJRIO08F)
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17/09/2025 13:42
Redistribuído por sorteio - (RJRIO08F para RJRIO33F)
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077856-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA VENANCIO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LETICIA DE SOUZA CARVALHO (Representante) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária/pensão por morte com pedido liminar de antecipação de tutela, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte.
Decido.
A matéria está claramente inserida na competência dos juízos especializados na matéria previdenciária.
Assim, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP2016/00021, em seu artigo 25, as Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 18ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes.
Neste sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERANTE O INSS - MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
I – Cabe à Vara Federal com competência para processar e julgar matéria previdenciária a análise de mandado de segurança impetrado objetivando que a autarquia previdenciária analise o requerimento de reativação de aposentadoria, tendo como fundamento a prática de ilegalidade pela administração pública em virtude de não ter proferido decisão dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, levando em conta que a competência deve ser fixada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir.
Precedente da 5ª Turma Especializada deste Tribunal.
II – Competência do juízo suscitado - 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ -. (TRF 2, 2ª T., CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TURMA) Nº 5012601-57.2020.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 09/11/2020). Por essas razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para as Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 18ª, 25ª e 31ª Varas Federais) a serem escolhidas à livre distribuição entre elas.
P.I. -
13/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:25
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: HABEAS CORPUS CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077856-09.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
RECURSO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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