TRF2 - 5001052-89.2024.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001052-89.2024.4.02.5115/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001052-89.2024.4.02.5115/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELADO: EDUARDO PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO MENDES DE OLIVEIRA (OAB RJ153664) EMENTA ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NA OAB.
INCOMPATIBILIDADE LEGAL.
ANUIDADE.
CANCELAMENTO RETROATIVO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXCLUSÃO DO DANO MORAL. 1.
A compatibilidade entre o exercício da advocacia e o cargo público ocupado configura o fundamento da inexigibilidade de anuidade da OAB, nos termos do art. 28, III, e art. 11, IV, da Lei nº 8.906/1994. 2. Afigura-se indevida a cobrança proporcional de anuidade quando há incompatibilidade legal superveniente entre o cargo público e a advocacia, ainda que o cancelamento da inscrição ocorra por iniciativa do inscrito e não ex officio. 3.
A conclusão baseia-se no reconhecimento de que a incompatibilidade funcional desde a posse em cargo público torna inexigível a cobrança da anuidade, mas não caracteriza conduta ilícita da OAB quando a comunicação da situação decorre da omissão do próprio inscrito. 4.
Afasta-se a configuração de dano moral pela ausência de ilicitude na conduta da OAB, diante da inércia do autor em requerer tempestivamente o cancelamento da inscrição, o que rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. 5.
Recurso do autor improvido.
Recurso da OAB provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e por dar parcial provimento ao recurso da OAB/RJ exclusivamente para excluir da condenação o pagamento a título de dano moral.
Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável no caso o art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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05/09/2025 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 11:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001052-89.2024.4.02.5115/RJ (Pauta: 89) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI APELADO: EDUARDO PINHEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO MENDES DE OLIVEIRA (OAB RJ153664) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
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31/07/2025 17:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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22/05/2025 07:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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21/05/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 15:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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16/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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