TRF2 - 5112007-35.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5112007-35.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: LUIZ HENRIQUE JOSE PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740)ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REGISTRO DE ARMAS DE FOGO.
DECRETO Nº 9.846/2019.
DECRETO Nº 11.615/2023.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DE VALIDADE.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE INCONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE POLÍTICA PÚBLICA. 1. A validade dos certificados emitidos sob o Decreto nº 9.846/2019 não vincula o Poder Executivo à manutenção do prazo anteriormente fixado, uma vez que se trata de ato administrativo precário, sujeito a regulação normativa posterior e legítima. 2.
O Decreto nº 11.615/2023 foi editado com fundamento no interesse público, sem ofensa ao princípio da legalidade nem à segurança jurídica, pois os registros permaneceram válidos por três anos após a publicação e são passíveis de renovação. 3. Afasta-se a possibilidade de controle judicial de política pública legítima, sem demonstração de ilegalidade manifesta, notadamente no exercício da competência discricionária do Executivo para normatizar o controle de armas de fogo. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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05/09/2025 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 12:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5112007-35.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 91) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: LUIZ HENRIQUE JOSE PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740) ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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31/07/2025 17:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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26/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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22/05/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 10:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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09/04/2025 19:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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