TRF2 - 5002706-28.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 01:15
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002706-28.2025.4.02.5002/ESAUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ADRIANE MACHADO (OAB ES008742)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Ante o requerimento formulado pela parte autora, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
As partes serão intimadas na forma prevista no item 5.5, a, do Anexo I, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/0004.
Intime-se o INSS, através da CEAB-DJ, para no prazo de 20 (vinte) dias comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos previsto no item 5.5, b, do Anexo I, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/0004.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a informação da RMI do benefício .
Com a informação da RMI, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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08/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 19:04
Homologada a Transação
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002706-28.2025.4.02.5002/ES AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ADRIANE MACHADO (OAB ES008742) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
04/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS501J)
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03/06/2025 12:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2025 12:47
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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19/05/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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09/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:05
Perícia designada - <br/>Periciado: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 08/05/2025 às 14:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro de Itapemirim
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09/04/2025 12:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCACJA-ES)
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09/04/2025 03:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 02:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 19:52
Juntada de Petição
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08/04/2025 19:47
Juntado(a)
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08/04/2025 19:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS501J)
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08/04/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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