TRF2 - 5077913-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077913-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN DO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ252495)ADVOGADO(A): EVILANY BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ165156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALAN DO NASCIMENTO DA SILVA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que pretende seja a ré condenada a indenizar ao autor o valor de R$ 3.825,00 (três mil e oitocentos e vinte e cinco reais), relativo ao Auxílio Fardamento. 1) Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso concreto existem elementos para afastar a presunção de necessidade: a parte autora é militar, auferiu renda líquida de R$ 6.241,46 em dezembro de 2022 (1.7, p. 7).
Ainda, o valor da causa é baixo e as custas na Justiça Federal são de valor módico.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para análise do pedido de gratuidade de justiça. Caso não apresentada a documentação comprobatória, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
07/08/2025 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:25
Determinada a citação
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07/08/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077913-27.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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