TRF2 - 5096791-68.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096791-68.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5096791-68.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: NELSON DOS SANTOS DAMASCENO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. apelação cível.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PODER REGULAMENTAR DO MEC.
CRITÉRIO DE NOTA DE CORTE.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, EFICIÊNCIA E IMPESSOALIDADE.
EXPECTATIVA DE DIREITO. 1.
O poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001 ao Ministério da Educação autoriza a fixação de critérios objetivos de seleção, como a nota de corte no ENEM, para a concessão do financiamento estudantil, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. 2.
A adoção da nota de corte atende aos princípios da isonomia, eficiência e impessoalidade, pelo que inexiste direito subjetivo irrestrito ao benefício, mas apenas expectativa de direito condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. 3.
A compatibilidade das Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 com a lei de regência decorre de sua função de detalhamento técnico-operacional para execução da política pública do FIES, sem inovação normativa indevida. 4.
Afastar judicialmente o critério de nota de corte violaria a isonomia e privilegiaria candidatos com menor desempenho acadêmico em detrimento de outros mais bem classificados e igualmente elegíveis ao programa. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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05/09/2025 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 12:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/08/2025 10:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5096791-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 104) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: NELSON DOS SANTOS DAMASCENO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
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31/07/2025 17:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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01/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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01/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/06/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 11:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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27/06/2025 09:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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