TRF2 - 5003208-31.2020.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
29/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 744,41 em 28/08/2025 Número de referência: 1375124
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27/08/2025 22:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118933120254020000/TRF2
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26/08/2025 16:12
Juntada de Petição
-
25/08/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 112 Número: 50118933120254020000/TRF2
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003208-31.2020.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JOSE MARCIO DA SILVA SILVEIRAADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nos termos do artigo 535 do CPC, apresentada por JOSE MARCIO DA SILVA SILVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A sentença julgou o pedido procedente para condenar o INSS a revisar a aposentadoria do autor, alterando a DER e a DIP para 12/04/2018, e a pagar as parcelas vencidas entre 12/04/2018 e 11/12/2018, com atualização monetária e juros de mora a contar da citação, na forma da lei e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Iniciada a fase executória, o exequente pretendeu a intimação da autarquia para cumprir obrigação de fazer consistente na apresentação da revisão do benefício previdenciário concedido, bem como a apresentação da planilha de cálculos das parcelas retroativas decorrentes dessa revisão (evento 86, PET1).
Ao evento 94, CALCRMI4, o INSS apresentou demonstrativo do cálculo da RMI do autor, tendo esclarecido que o cômputo foi realizado com base na Lei 9.876/99, aplicando-se o fator previdenciário de 0,8229 sobre o salário de benefício apurado, que corresponde a R$ 5.084,80, sem complemento adicional. O exequente, ao evento 95, PET1, informou que os documentos trazidos pelo INSS apresentaram apenas uma simulação do benefício com data de início em 12/04/2018, sem, contudo, juntar a planilha detalhada dos valores a serem pagos e que a RMI indicada pelo INSS é inferior ao constante na carta de concessão que detém, motivo pelo qual pleiteia a manutenção do benefício mais vantajoso, bem como o pagamento das quantias retroativas devidas.
Ao evento 98, ANEXO2, a autarquia informou o cumprimento parcial da decisão judicial que determinou a implantação do benefício previdenciário, tendo esclarecido que procedeu à revisão do benefício, alterando a Data de Início do Benefício para 12 de abril de 2018, o que acarretou diminuição da Renda Mensal Inicial para R$ 5.084,80 e da Média de Renda para R$ 6.979,09.
Em razão dessa redução, o INSS não confirmou a revisão realizada, apontando a ausência de parâmetros suficientes na decisão judicial e no ofício de intimação para o correto cumprimento da ordem.
Por essa razão, requereu o fornecimento dos parâmetros complementares necessários, com fundamento no artigo 2º, inciso III, da Portaria Conjunta nº 83/PGF/INSS e no artigo 37, inciso III, da Lei nº 13.327/2016, a fim de viabilizar a conclusão da revisão e o atendimento integral da sentença.
O exequente destacou (evento 103, PET1) que o valor da RMI apresentado pelo INSS é inferior ao constante na carta de concessão juntada aos autos, requerendo a manutenção do benefício no valor superior de R$ 5.234,24, bem como o pagamento das diferenças pretéritas a que sustenta fazer jus, no total de R$ 72.947,66, sobre o qual devem incidir honorários advocatícios (evento 103, PLAN2).
Manifestação do INSS ao evento 108, PET1, em que sustentou que a fase de execução da obrigação de pagar foi instaurada prematuramente, sem a prévia definição da obrigação de fazer, qual seja, a correta fixação do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário.
Sustentou que a definição do valor da RMI constitui questão prejudicial à liquidação e execução do crédito, sendo imprescindível para a apuração do montante devido a título de valores atrasados e requereu a extinção ou declaração de nulidade da execução da obrigação de pagar, a fim de que seja oportunizada a finalização da discussão sobre o valor exato da RMI. É o necessário relatório.
DECIDO.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Logo a DER pode ser reafirmada não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
No caso em análise, apurou-se que a alteração da DER para 12/04/2018 resultaria em diminuição da RMI do exequente.
Por isso, a autarquia previdenciária deixou de confirmar, corretamente, a referida revisão, tendo em vista que a parte autora faz jus ao benefício mais vantajoso.
Sendo assim, considerando que a parte autora manifestou interesse na manutenção do benefício mais vantajoso (aquele concedido administrativamente antes desta ação), não há diferenças financeiras a se apurar.
Inviável a pretensão autoral de opção pelo benefício administrativamente concedido e recebimento de valores "atrasados" que seriam apurados se implementada a revisão do benefício.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE .
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE ATRASADOS.
RE 661.256 .
DESAPOSENTAÇÃO.
RESGUARDADO DIREITO AOS HONORÁRIOS.
I.
O tema desaposentação não está mais pendente de apreciação no STF, em razão da decisão proferida pelo Plenário em 26/10/2006, no RE 661 .256, onde foi fixada a tese de que No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito àdesaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
II .
Admitir que o autor faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III .
Feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido ao autor a título deste último beneficio, resguardado, no entanto, o direito do seu patrono aos honorários, tendo em vista a autonomia da verba em relação ao crédito do autor.
V.
Recurso parcialmente provido.Grifei(TRF-3 - Ap: 00224186820094039999 SP, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 27/03/2019, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2019) Essa questão já foi pacificada pela Jurisprudência, quando do Julgamento do Tema 1.018/STJ.
A saber: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.018/STJ .
RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803 .154/RS.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO .
DIREITO DE OPÇÃO.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1 .
O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2 .
A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas. 3.
Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário. 4 .
A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados.
Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.
POSICIONAMENTO DO STJ 5.
O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso . 6.
Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7.
Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1 .018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
CONCLUSÃO 8.
Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1767789 PR 2018/0231338-3, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Considerando que o benefício administrativo, aqui, é anterior à ação judicial, não há diferenças a apurar.
Intimem-se as partes.
Prazo comum: 15 (quinze) dias, em dobro.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924 do CPC. -
30/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:39
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/04/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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25/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:42
Despacho
-
08/10/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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13/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 19:08
Despacho
-
16/06/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 23:09
Juntada de Petição
-
03/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
11/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
10/04/2024 13:04
Juntada de Petição
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02/04/2024 09:02
Juntada de Petição
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
05/03/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
04/03/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 22:39
Despacho
-
17/02/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 15:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
14/11/2023 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
31/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
11/10/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2023 18:20
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2023
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11/10/2023 16:55
Determinada a intimação
-
09/10/2023 21:16
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
19/07/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
28/06/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/06/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/06/2023 20:37
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 12:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
14/02/2023 12:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/12/2022 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
26/12/2022 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
20/12/2022 15:21
Juntada de Petição
-
19/12/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 18:31
Despacho
-
17/10/2022 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2022 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/08/2022 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
04/08/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/08/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2022 19:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/02/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
13/11/2021 08:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/11/2021
-
05/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/10/2021 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/10/2021 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/10/2021 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 22:00
Despacho
-
31/08/2021 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2021 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2021 20:35
Juntada de Petição
-
07/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/07/2021 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 10:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/02/2021 16:18
Autos com Juiz para Sentença
-
23/02/2021 03:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
13/02/2021 14:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
01/02/2021 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
25/01/2021 10:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
21/01/2021 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/01/2021 16:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
19/01/2021 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/01/2021 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/01/2021 13:39
Determinada a intimação
-
03/12/2020 17:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/12/2020 03:52
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/11/2020 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
29/10/2020 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/10/2020 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/10/2020 18:27
Determinada a intimação
-
28/10/2020 17:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/10/2020 04:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/10/2020 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
07/10/2020 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2020 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2020 11:04
Determinada a intimação
-
01/10/2020 19:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/10/2020 03:55
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2020 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2020 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/08/2020 16:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
06/08/2020 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2020 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2020 02:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 540,56 em 11/06/2020 Número de referência: 690349
-
10/06/2020 13:16
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2020 13:16
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
08/06/2020 16:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/06/2020 11:05
Juntada de Petição
-
05/06/2020 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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