TRF2 - 5000451-38.2023.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:34
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRES01
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18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000451-38.2023.4.02.5109/RJ RECORRENTE: GILSON DA SILVEIRA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA DE SOUZA (OAB RJ108806)ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA BRANDAO (OAB RJ110274) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que cabe o enquadramento por categoria profissional na atividade de eletricista exercida até 28/04/1995.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)O autor requereu o reconhecimento dos vínculos laborados em condições especiais como eletricista na empresa João Marcelo Barboza da Silva (de 01/09/1975 a 28/04/1995). Compulsando os autos, verifica-se na contagem administrativa efetuada quando do requerimento do NB 42/158.404.336-6, que o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 01/02/2013 (Evento 10, PROCADM 2, página 31), após ter computado todos os vínculos laborados pelo autor no total de 37 anos, 1 mês e 28 dias até a DIB, e não ter enquadrado como tempo especial o período de 01/09/1975 a 28/04/1995. Passaremos à análise do período requerido pelo autor em sua petição inicial. No período trabalhado na empresa João Marcelo Barboza da Silva (de 01/09/1975 a 28/04/1995), a CTPS (Evento 10, PORCADM 2, página 13) informa que o autor exerceu o cargo de eletricista em estabelecimento de comércio e venda de material elétrico em geral. Anteriormente a 28/04/1995 era possível o enquadramento por categoria profissional, sem a necessidade de comprovação acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
Para tanto, basta a anotação na CTPS do contrato de trabalho com o cargo ocupado, sendo desnecessária apresentação de formulário e laudo técnico para que seja feito o enquadramento por categoria profissional.
Todavia, embora em regra seja possível o enquadramento com base na categoria profissional em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, por se tratar de exposição ao agente nocivo eletricidade, era necessário que o autor comprovasse, por qualquer meio idôneo, e não apenas pela apresentação de formulário ou laudo técnico, que a exposição era à tensão elétrica superior a 250 volts.
Como o autor não se desincumbiu deste ônus, uma vez que a CTPS não apresenta tal informação, não é cabível o enquadramento do período trabalhado na empresa João Marcelo Barboza da Silva (de 01/09/1975 a 28/04/1995) como tempo especial.
Desta forma, não sendo cabível o enquadramento como tempo especial do período trabalhado como eletricista na empresa João Marcelo Barboza da Silva (de 01/09/1975 a 28/04/1995), não há direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado pelo autor nestes autos (...)”. À vista do recurso interposto, conforme devidamente fundamentado na sentença, o autor não comprovou exposição ao agente eletricidade acima dos limites de tolerância no período objeto do recurso, não cabendo o reconhecimento de tempo especial por simples anotação em CTPS.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme precedentes: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU ASSEMELHADAS.
ENQUADRAMENTO PELO MERO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995.
IMPOSSIBILIDADE.
TESES JURÍDICAS REAFIRMADAS: 1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO, PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DO TEMPO ESPECIAL DAS ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU OUTRA ASSEMELHADA, REFERIDAS NO CÓDIGO 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964; 2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA; 3) AS ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU OUTRA ASSEMELHADA, REFERIDAS NO CÓDIGO 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964, NÃO SE EQUIPARAM À DE ENGENHEIRO, PREVISTA NO CÓDIGO 2.1.1 DO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964, OU NO CÓDIGO 2.1.1 DO ANEXO II DO DECRETO N. 83.080/1979; 4) EVENTUAL EMPREGO DA ANALOGIA, NO PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995, DEMANDA A FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PROVAS DO EXERCÍCIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE, DA ATIVIDADE DO SEGURADO E DA ADOTADA COMO PARADIGMA, PREVISTA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES DAS ATIVIDADES ESPECIAIS (DECRETOS N. 53.831/1964 OU 83.080/1979).
INCIDENTE DO INSS PROVIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0028018-40.2013.4.01.4000, LEANDRO GONSALVES FERREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/10/2023.) DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º, IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:24
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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08/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/11/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/10/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2023 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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05/04/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/03/2023 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2023 15:38
Determinada a citação
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21/03/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2023 13:36
Alterado o assunto processual
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16/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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