TRF2 - 5077936-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 11:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077936-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERIKA DO NASCIMENTO REISADVOGADO(A): MARIANA MENEZES COSTA (OAB RJ149680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante "conversão do período especial em comum, qual seja, 09/10/1991 à 28/04/1995", em decorrência da sua categoria profissional (bancária).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Providencie comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço; Cite-se o INSS. -
07/08/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077936-70.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
03/08/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 11:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/08/2025 06:33
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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31/07/2025 23:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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