TRF2 - 5012972-48.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012972-48.2023.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE RIBAMAR DA CONCEICAOADVOGADO(A): DANIELE PELA BACHETI (OAB ES011569)ADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) D) Seja o INSS condenado a computar como tempo de contribuição para fins de aposentadoria os períodos de: a) 05/03/87 a 31/12/92 em que o Segurado prestou serviços como avulso para SINDICATO DOS ESTIVADORES DO ESTADO DE RONDONIA e; b) A competência de março de 1997; E) Seja compelida a Autarquia Ré ao enquadramento como especiais dos períodos de 31/10/1986 a 02/02/1987; 05/03/87 a 28/04/95 e de 20/07/1995 até a data da DER (19/09/2022) para fins de concessão do benefício de aposentadoria mais vantajoso financeiramente para o Autor, desde o requerimento administrativo, ou para a primeira data em que implementar o Autor as condições mínimas para deferimento de uma aposentadoria, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora e multa, conforme fundamentação acima exposta; F) A condenação da Ré ao enquadramento como especial dos períodos em que o Segurado esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade temporária), ainda que não acidentário, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ; G) Requer a condenação do Réu nos retroativos apurados desde o reconhecimento do direito até a sua efetiva implementação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora e multa; H) Alternativamente, seja reafirmada a Data de Entrada de Requerimento-DER para a primeira data em que implementar o Autor as condições mínimas para deferimento de uma aposentadoria mais vantajosa para Autor; I) Requer, ainda, sejam declarados como incontroversos todos os períodos considerados no resumo de tempo de contribuição do processo administrativo do Autor, protocolo de requerimento número 1600818676 (NB 203.619.609-2); J) Em atenção ao tema 213, julgado recentemente pelo TNU, impugna desde já a alegação de fornecimento de EPI eficaz, uma vez que conforme demonstrado nos tópicos acima, a simples menção no Perfil Profissiográfico Previdenciário de que o uso de EPI é eficaz não se mostra suficiente para se entender que o seu uso se deu de forma a neutralizar a agente nocivo, ou, ainda, que o trouxe a níveis de tolerância adequados, sem que as informações previstas na NR-06 sejam visualizadas, sendo dever do INSS fiscalizar as empresas para que os documentos comprobatórios da atividade especial sejam emitidos de acordo com o que determina a legislação previdenciária; K) Sucumbente a parte Autora neste tópico, fica desde logo prequestionada negativa de vigência do Art.
Art. 333, II, CPC, uma vez que é dever do INSS produzir prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte; L) Requer a inversão do ônus da prova em favor do Autor, considerando tratar-se de parte hipossuficiente na presente ação, na forma do Art. 373, §1º do NCPC, na forma do Art. 88, §2º, c/c 125-A, da Lei 8.213/91; M) Alternativamente, caso Vossa Excelência entendam pela improcedência do pedido por ausência de provas da atividade especial, requer, desde já, que o pedido seja julgado extinto sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV , NCPC , o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, haja vista precedente da Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP que, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas; (...) P) Quando da concessão e cálculo do benefício, deverá o INSS, havendo contribuições diversas no mesmo mês, somar as principais e secundarias, para que se possa chegar a RMI de direito do Requerente.
Q) Requer, mais, a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme dispõem o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 85, § 3º do CPC.
A parte autora pretende a concessão "do benefício de aposentadoria mais vantajoso financeiramente", NB 203.619.609-2, desde a DER em 19/09/2022, indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não computou alguns períodos de tempo comum e não enquadrou administrativamente como especial nenhum dos períodos laborados pelo autor.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo comum não computado(s) pelo INSS: 05/03/87 a 31/12/92 - trabalhador avulso - SINDICATO DOS ESTIVADORES DO ESTADO DE RONDONIA ;Competência 03/1997.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo especial não enquadrado(s) pelo INSS: 31/10/1986 a 02/02/1987 - CIA DE MINERAÇÃO JACUNDÁ - função de vigilante - Enquadramento por Categoria Profissional - código 2.5.7 do Decreto 53.831/64;05/03/1987 a 28/04/1995 - SINDICATO DOS ESTIVADORES DO ESTADO DE RONDONIA - função de estivador - Enquadramento por Categoria Profissional - Código 2.5.6, do anexo III, do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.5, do anexo II, do Dec. 83.080/79;20/07/1995 a 21/05/1997 - SINDICATO DOS ESTIVADORES, TRABALHADORES AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM ESTIVA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SETEMEES - Agentes nocivos: ruído (PPP - fls. 36-38 do processo administrativo);22/05/1997 a 19/09/2022 (DER) - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Agentes nocivos: poeiras, agentes químicos, calor e ruído (PPP - fls. 39-45 do processo administrativo).
Ainda, requer o enquadramento como especial dos períodos em que esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade temporária), ainda que não acidentário.
Apresenta o seguinte requerimento de provas: N) Requer o Autor a produção de todos os meios de prova admitidos no direito, em especial a produção de prova testemunhal, juntada de documentos complementares e prova pericial, para comprovação da especialidade dos períodos controvertidos nos Autos; O) Desde já, requer, a Vossa Excelência, caso não sejam considerados suficientes os documentos apresentados, seja determinada a expedição de ofício ao SINDICATO DOS ESTIVADORES DO ESTADO DE RONDONIA para solicitação de documentos complementares, conforme fundamentação acima exposta.
Inicial acompanhada de documentos do Evento 1.
Evento 4.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e autorizou a parte autora a requerer diretamente à empregadora os documentos necessários.
Evento 9.
Email do OGMO, com juntada de documentos.
Evento 12.
Contestação, acompanhada de documentos.
Evento 15.
Réplica.
Evento 17.
Processo administrativo. Evento 19.
Decisão deferiu a expedição de ofício ao Sindicato dos Estivadores do Estado de Rondônia.
Evento 34.
Resposta do Sindicato dos Estivadores do Estado de Rondônia.
Evento 38.
Manifestação do autor.
Evento 44.
Manifestação do INSS.
Evento 46.
Dossiê Previdenciário. É o relatório do essencial.
Decido.
I) Para melhor esclarecimento da lide, intime-se a parte autora para informar qual tipo de aposentadoria que pretende seja concedida, especificando a ordem que entende mais benéfica, para fins de definir expressamente o objeto da ação, uma vez que o pedido inicial deve ser certo e determinado.
Prazo: 15 (quinze) dias. II) A parte autora pretende sejam reconhecidos como tempo especial os seguintes períodos não enquadrado(s) pelo INSS: 31/10/1986 a 02/02/1987, 05/03/1987 a 28/04/1995, 20/07/1995 a 21/05/1997 e 22/05/1997 a 19/09/2022 (DER).
Os dois primeiros períodos são anteriores a 28/04/1995 e podem ser enquadrados por categoria profissional.
O primeiro período, de 31/10/1986 a 02/02/1987, pode ser avaliado pelo registro na CTPS juntada aos autos do processo administrativo (evento 17, PROCADM1,F15).
O segundo período, de 05/03/1987 a 28/04/1995, será tratado no próximo item, em conjunto com o pedido de averbação do tempo comum como trabalhador avulso no SINDICATO DOS ESTIVADORES DO ESTADO DE RONDONIA.
Em relação aos dois últimos períodos, de 20/07/1995 a 21/05/1997 e de 22/05/1997 a 19/09/2022 (DER), posteriores a edição da Lei Federal n.º 9.032/95, necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância.
O PPP, em regra, é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois se constitui em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
O autor apresentou os PPP's produzidos pelas empregadoras no processo administrativo (evento 17, PROCADM1,F36/38 e evento 17, PROCADM1,F39/45).
O período de 20/07/1995 a 21/05/1997 pode ser avaliado com o PPP apresentado no processo administrativo, que registra exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância (evento 17, PROCADM1,F36/38).
Entretanto, quanto ao período de 22/05/1997 a 19/09/2022 (DER), advirto que o PPP produzido pelo OGMO (evento 17, PROCADM1,F43) registra o agente nocivo ruído sem utilizar a metodologia estabelecida na NHO01 da Fundacentro a partir de 2004; poeira sem especificar a substância; calor sem indicação de origem artificial da fonte de calor; bem como registra a eficácia do EPI para neutralizar os agentes nocivos dióxido de enxofre, monóxido de carbono, poeira, o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1090 do STJ.
Sendo assim, DEFIRO a prova requerida para determinar a realização de prova pericial por Engenheiro de Segurança do Trabalho, para fins de verificar se o autor esteve submetido a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, no período de trabalho de 22/05/1997 a 19/09/2022 (DER), no OGMO - ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRAB.
PORTUARIO AVULSO.
Em sendo o caso, o perito deverá relacionar os agentes nocivos os quais o autor esteve submetido e em que grau de submissão.
Deverá informar se a submissão se deu acima do limite de tolerância admissível na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante neste período.
Esclarecendo, outrossim, se a carga horária de trabalho seria suficiente para caracterizar a nocividade.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, ressaltando que o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29.
Nesse passo, determino a realização de perícia nos autos, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência: 1.
Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Prazo de 15 dias; 1.1.
Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para realização da(s) perícia(s), com a indicação do setor de trabalho; 2.
Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 3.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia. 4.
Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo).
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo. 5.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. 6.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias. 7.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. 8.
Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença.
Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. III) A parte autora pretende sejam averbados os seguintes períodos não computados pelo INSS: de 05/03/1987 a 31/12/1992 e a competência 03/1997.
Quanto à competência 03/1997, afirma que não teria sido computado em conjunto com o vínculo registrado no sequencial 9 do CNIS, de 01/09/1996 a 31/03/1997, como trabalhador avulso no SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES AVULSOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Contudo, no processo administrativo é possivel verificar que, aparentemente, tratou-se de ajuste de períodos concomitantes, entre vínculos exercidos no mesmo período no Sindicato e no OGMO, sendo a referida competência computada vinculado ao OGMO, conforme trechos do processo administrativo abaixo reproduzidos: Portanto, quanto à referida competência, entendo que pode ser analisada com base no processo administrativo e no CNIS.
Em relação ao período de 05/03/1987 a 31/12/1992, o autor pretende a averbação como tempo comum, pois alega que laborou como trabalhador avulso no SINDICATO DOS ESTIVADORES DO ESTADO DE RONDONIA, e não apenas de 01/01/1993 a 31/12/1995 como foi computado pelo INSS no processo administrativo (evento 17, PROCADM1,F530).
Ainda em relação ao labor no SINDICATO DOS ESTIVADORES DO ESTADO DE RONDONIA, pretende seja reconhecido como tempo especial do período de 05/03/1987 a 28/04/1995, por enquadramento por categoria profissional, na função de estivador, pelo Código 2.5.6, do anexo III, do Decreto 53.831/64 e código 2.4.5, do anexo II, do Dec. 83.080/79.
Pretende comprovar o tempo comum não computado e o enquadramento na função de estivador com cartões de ponto do sindicato, com validade nos anos de 1988, 1990, 1994 (evento 17, PROCADM1,F11) e declaração do Sindicato (evento 17, PROCADM1,F46).
O período de 05/03/1987 a 31/12/1992 não foi computado pelo INSS como tempo comum por ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme se verifica do CNIS juntado no processo administrativo (evento 17, PROCADM1,F425, sequencial 3).
O referido sindicato, oficiado a apresentar documentação que demonstre o vínculo do autor como estivador no período de 05/03/1987 a 31/12/1992, inclusive em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, apresentou manifestação no evento 34, PET2, em que afirma não ter localiado registros em relação ao labor do autor no período, tendo em vista tratar-se de período pretérito superior a 30 anos.
O sindicato afirma que apurou entre os trabalhadores portuários avulsos da respectiva época, que confirmaram o trabalho do autor como estivador no porto local.
Assim, indispensável se revela a realização de audiência de instrução e julgamento a fim de comprovar o efetivo exercício de atividade urbana no SINDICATO DOS ESTIVADORES DO ESTADO DE RONDONIA no período não computado, bem como o enquadramento por categoria profissional na função de estivador.
Ressalto que o enquadramento pelo código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831, de 23/03/1964, e pelo código 2.4.5 do Anexo II do Decreto n° 83.080 de 24/01/1979, se aplica tão somente para os profissionais que exerceram suas atividades de carregamento e descarregamento de carga em área portuária.
Em sendo assim, DETERMINO a produção de prova testemunhal, fixando como ponto controvertido: a) o efetivo exercício de atividade urbana no SINDICATO DOS ESTIVADORES DO ESTADO DE RONDONIA no período de 05/03/1987 a 31/12/1992; b) o efetivo exercício da função de estivador no período de 05/03/1987 a 28/04/1995, no SINDICATO DOS ESTIVADORES DO ESTADO DE RONDONIA, exercendo atividades de carregamento e descarregamento de carga em área portuária. Considerando que a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 19/11/2020, com redação alterada pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22/11/2022, autoriza a realização de atos virtuais por meio de videoconferência, a pedido da parte, as partes devem ser intimadas para que se manifestem acerca do interesse na audiência telepresencial, sistema de videoconferência, pela ferramenta Zoom.
Em sendo telepresencial, o comparecimento das partes e das testemunhas poderá ocorrer em suas próprias residências, desde que possuam equipamentos e conhecimentos técnicos para tanto ou, facultativamente, no escritório do(s) advogado(s) que atua(m) no feito, que, neste último caso, deverá(ão) firmar compromisso de contar(em) com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, e ainda que zelará(ão) pela incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato, impedindo o contato pessoal, telefônico ou por qualquer meio eletrônico com quem quer que seja. Desde já, deixo consignado como pré-requisito para a realização da audiência virtual, que cada participante (partes e testemunhas) deverá dispor de internet com banda que permita transmissão de áudio e vídeo, além de dispositivo com câmera (computador ou smartfone).
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, simples, para: a) MANIFESTAREM se pretendem a realização de audiência telepresencial. Em não havendo manifestação, o ato ocorrerá, como regra, na modalidade presencial. b) APRESENTAR o rol de testemunha na forma do art. 357, §4º, do CPC, devendo ainda qualificá-las observando o conteúdo do art. 450 do CPC, especialmente quanto ao número do CPF, sob pena de indeferimento; c) No caso da audiência remota, JUNTAR documento com foto das testemunhas, de modo a facilitar a qualificação.
Ressalto que, tanto na modalidade remota, como na presencial/hibrida, recai sobre o advogado da parte o ônus de intimar as testemunhas que pretende inquirir, conforme art. 455, caput, do CPC.
Caso tenha sido requerido o depoimento pessoal, a parte autora deverá ser intimada para a audiência por meio de seus advogados, que deverão orientá-la acerca da realização do ato por videoconferência e adverti-la das penalidades do §1º do art. 385 do CPC. Após, a Secretaria deverá DESIGNAR data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, através de registro no sistema E-proc, o qual as partes terão ciência através da intimação via E-proc. A audiência deverá seguir as seguintes orientações:A) Dos pré-requisitos para acesso a plataforma virtual:1. Inicialmente, como pré-requisito para a realização da audiência virtual, cada participante (partes e testemunhas) deverá dispor de internet com banda que permita transmissão em tempo real de áudio e vídeo, além de dispositivo com câmera (computador ou smartfone);2.
O ato ocorrerá na plataforma ZOOM, ferramenta adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, em sala de reunião criada por esta Unidade Jurisdicional especificamente para tal finalidade, acessível pelo seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/4842057052?pwd=VW5EcmVCSHp5eXAvM09NVCtyMDdYZz093.
A participação através de computador dispensa a instalação de qualquer programa, sendo possível o ingresso no ato por meio de link acima informado pelo juízo a ser acessado a partir dos navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox;4. a participação através de smartfones deve ser precedida da instalação do aplicativo correspondente (Zoom), disponível gratuitamente nas lojas de celular Google Play Store, Apple App Store e similares.B) Do dever das partes e intimação das testemunhas1.
Em regra, o ato por videoconferência não deve implicar em qualquer deslocamento de partes, advogados e testemunhas, cabendo a cada um dos participantes ingressarem na sala virtual de onde se encontrarem e se assegurarem de que possuem os meios tecnológicos necessários;2.
Entretanto, o ato poderá ocorrer no escritório de advocacia que representa a parte autora.
Nesse caso, o advogado responsável pelo ato, deverá firmar compromisso de que conta com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, e ainda que tem meios de zelar pela incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato, impedindo o contato pessoal, telefônico ou por qualquer meio eletrônico com quem quer que seja.O compromisso deverá ser juntado aos autos antes da data marcada para audiência.3.
Caberá ao advogado estabelecer contato não-presencial com a parte a fim de consultá-la e orientá-la quanto à participação remota no ato, inclusive sobre o requerimento do INSS no sentido de que será tomado o seu depoimento pessoal, sem prejuízo da realização de contato telefônico ou por e-mail com a secretaria do juízo, pela parte ou pelo advogado, caso sejam necessárias informações técnicas quanto ao uso da plataforma.4.
Na mesma linha, a intimação das testemunhas será realizada pelo advogado da parte interessada na sua oitiva, exceto se requerida ao juízo na forma do §4º do art. 455 do CPC, caso em que caberá ao interessado informar, na mesma oportunidade, os dados que possuir para contato com a testemunha.5. Não é permitida a comunicação entre partes, testemunhas ou representantes destas, durante o ato processual. É dever das partes e testemunhas, sob pena de responsabilidade legal, colaborar com o juízo com a finalidade de manter a impessoalidade do ato.C) Do procedimento durante a audiência1. No caso de as testemunhas estarem em locais diferentes, a entrada na sala de audiência ocorrerá simultaneamente do horário designado.
Antes e após prestarem depoimento as testemunhas aguardarão na “sala de espera”, ferramenta disponível na plataforma virtual, que garante que a testemunha não assista ao depoimento das demais.2. No caso de as testemunhas estarem no escritório de advocacia, o advogado deverá garantir que permaneçam incomunicáveis, conforme compromisso firmado. A testemunha deve ser mantida em sala de espera, enquanto não estiver prestando seu depoimento. O local deverá ser diferente daquele em que colhidos os depoimentos e isolado de forma suficiente a permitir que as testemunhas não se comuniquem entre si, bem como não assistam aos depoimentos.
Além, obviamente, de garantir as medidas sanitárias de isolamento social.No início da audiência o advogado poderá demonstrar ao juízo o local onde permanecerão incomunicáveis as testemunhas, garantindo-se a transparência do ato. 3.
Todas as testemunhas deverão apresentar documento oficial de identificação com fotografia diante da câmera, de modo que permita a sua identificação e o registro visual do documento na gravação da audiência.4.
Todos os documentos a serem apresentados na audiência, inclusive aqueles mencionados no item 3 (documento pessoal), deverão ser previamente juntados aos autos, propiciando, assim, a sua visualização por todos os participantes.Caso não seja possível a juntada prévia aos autos, o juízo poderá conceder prazo para tanto, mediante requerimento fundamentado, apresentado pelo interessado na própria audiência ou previamente5.
O Juízo poderá determinar, de ofício ou a requerimento, que as partes e testemunhas compartilhem sua localização através de ferramenta própria em ambiente virtual ou aplicativo que indicar, bem como que forneçam imagens em tempo real do ambiente em que se encontrem durante a realização da audiência.6.
A audiência se desenvolverá na forma prevista na legislação processual, lavrando-se a ata, ao final, que será assinada eletronicamente pelo juiz que a houver presidido e, em seguida, juntada aos autos.7.
Os microfones dos participantes deverão permanecer desligados enquanto não estiverem depondo ou se manifestando, podendo requerer a palavra ao juízo quando houver necessidade de manifestação imediata, na forma da legislação processual.8.
A gravação audiovisual da audiência será disponibilizada nos autos pelo juízo.9.
Somente em situações excepcionais, devidamente justificadas, será admitida a saída de qualquer participante da sala virtual durante a realização da audiência.D) da responsabilidadeComprometem-se os interessados quanto à incomunicabilidade das testemunhas.Todos os participantes da audiência firmam compromisso quanto a não espetacularização do presente ato processual, sendo vedada sua transmissão ao vivo em espécies de live-audiências, sem autorização judicial, a fim de preservar a imagem e a intimidade de todos.Maiores informações quanto à utilização do sistema de videoconferência poderão ser obtidas junto a este juízo nos seguintes canais de atendimento: 2ª Vara Federal Cível de Vitória – (27) 3183-5025 // 5068 e [email protected]. IV. Não havendo requerimento fundamentado e individualizado de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
19/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 07:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:23
Juntada de Petição
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25/02/2025 16:47
Despacho
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07/11/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 15:06
Despacho
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19/09/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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05/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 13:20
Juntada de Petição
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14/08/2024 17:42
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:10
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2024 15:16
Determinada a intimação
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13/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:51
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 16:20
Juntada de peças digitalizadas
-
19/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/02/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/02/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 08:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2023 14:06
Juntada de Petição
-
10/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/07/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2023 17:23
Juntada de peças digitalizadas
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
27/04/2023 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
27/04/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 16:48
Determinada a citação
-
25/04/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2023 16:06
Alterado o assunto processual
-
15/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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