TRF2 - 5006666-26.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006666-26.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS DA COSTA NUNESADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA COSTA NUNES (OAB RJ124782) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem-me oa autos conclusos para deliberação. -
01/09/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 01:11
Decisão interlocutória
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29/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJNIG02F)
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006666-26.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS DA COSTA NUNESADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA COSTA NUNES (OAB RJ124782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS DA COSTA NUNES objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica/obrigacional da autora perante a Associação de Proteção e Defesa dos Aposentados e Pensionistas, também conhecida como APDAP.
Requer, ainda, a condenação dos réus ao reembolso de valores mensais descontados e ao pagamento de compensação por danos morais.
Em síntese, afirma a autora ser titular de benefício de aposentadoria concedida pelo INSS, na qual incide descontos em favor da APDAP, contratação que alega desconhecer.
No caso em tela, os descontos já foram cessados.
Logo, a questão controvertida cinge-se somente ao pagamento de compensação por danos morais e ao ressarcimento dos valores descontados.
O art. 29, II, “b”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, manteve a 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu especializada em matéria previdenciária.
Quanto à abrangência do termo "matéria previdenciária", para os fins da organização de competências na 2ª Região, o Tribunal Regional Federal, no art. 41-A da Resolução de nº TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2019/00086, de 25/11/2019, estabeleceu que estariam abarcados nessa matéria, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o seguro-desemprego e LOAS.
No caso, embora o INSS figure no polo passivo da presente ação, a questão tratada nos autos trata-se de matéria eminentemente cível, afeta à responsabilidade civil por alegada fraude da autarquia previdenciária e de instituição privada.
A pretensão principal do processo não tem como objeto a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário e assistencial, sendo de natureza cível, e não previdenciária.
Sendo assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, determinando a livre redistribuição dos presentes autos às varas cíveis desta Subseção Judiciária. -
04/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:16
Despacho
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31/07/2025 15:45
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/07/2025 15:41
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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30/07/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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