TRF2 - 5045034-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 13:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 13:51
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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31/07/2025 13:38
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045034-64.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AUTO POSTO LACASEMA LIMITADAADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) DESPACHO/DECISÃO Conforme decidiu o STJ “em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A, do CTN, com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis.
Em suma, para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN” (STJ – 2ª Turma – REsp n° 1.074.228-MG - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – DJ de 05/11/2008).
Com efeito, o instituto da penhora on-line , antes previsto naqueles artigos 655 e 655-A do CPC/1973 e, atualmente, no artigo 854 do CPC/2015, é um importante instrumento de efetividade da prestação jurisdicional voltada para a execução de dívidas, sendo certo, outrossim, que o dinheiro goza de preferência na gradação do artigo 11 da Lei nº 6.830/80. É de se ponderar então que, seja na hipótese de o(s) devedor(es) citado(s) não ter(em) oferecido bem(ns) à penhora, seja na de o(s) por ele(s) ofertado(s) não obedecer(em) à ordem legal ou não apresentar(em) liquidez, é facultado ao(à) Exequente, a qualquer momento, pugnar por sua(s) substituição(ões) por outro(s) sobre o(s) qual(is) prefira que recaia a garantia da dívida em execução, para o que, como já visto, o dinheiro é preferencial (CPC, art. 848, I c/c LEF, arts. 11 e 15, inc.
II).
Pelo exposto, defiro que se efetive o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(a,s) Executado(a,s) já regularmente citado(a,s), até o limite do montante total exigível na presente execução, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), observando-se ainda ao seguinte. 1.
O bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar ou o que estes excederem de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e § 2°) e valores acima de 40 salários-mínimos em conta-poupança (CPC, art. 833, X). 2. Existindo conta única cadastrada nos termos da Resolução nº 527/2023 – CNJ, a ordem deverá ser inicialmente expedida para essa conta, sendo que, se nela não houver valores disponíveis em montante suficiente, fica desde já determinado o redirecionamento da ordem de bloqueio da quantia remanescente às demais contas e instituições financeiras onde o(s) Executado(s) possua(m) valores disponíveis, paralelamente oficiando-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ou a quem S.
Exa. indicar em ato próprio, para informação do ocorrido e providências que vir adequadas, conforme disposto no artigo 6º da mesma Resolução; 3. Efetivado o bloqueio, se transcorridos 5 (cinco) dias úteis sem que se oponha o devedor, formalize-se a penhora, para tanto inclusive determinando-se: 3.1. a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo, então intimando-se o(a) Executado(a), pessoalmente, por mandado, a respeito a respeito da constrição e do seu prazo para oposição de embargos cabíveis, servindo o relatório de detalhamento da transferência do sistema SISBAJUD como termo de penhora.
Nestas hipóteses, caso não localizado(a) o devedor(a), cite(m)-se e/ou intime(m)-se por publicação em nome de seu Advogado constituído nos autos e por edital, conforme o caso, dando-se vista à DPU se decorrido in albis o prazo do edital, e não houver nos autos prévia citação pessoal do(s) executado(s).
Se transcorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos: 3.1.1.
Oficie-se à CEF para transformação em pagamento os valores depositados judicialmente, devendo comprovar a transformação nos autos. 3.1.2.
Sendo a presente execução compreendida por mais de uma CDA e o valor arrecadado insuficiente à quitação de todas, intime-se à Exequente para, no prazo de 10 dias, esclarecer os valores correspondentes a cada CDA na data do depósito e a ordem em que se devem efetuar as alocações dos pagamentos (CTN, art. 163), ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento. 3.1.3.
Comprovada a transformação, dê-se vista ao Exequente, por 15 dias, para que promova a devida alocação da quantia mencionada no débito objeto de cobrança, ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento, decorridos 5 (cinco) anos de suspensão, reabra-se vista à Exequente e voltem-me conclusos. 3.2. se existirem outro(s) bem(ns) do(a,s) Executado(a,s) já penhorado(s) nestes autos, dê-se vista imediatamente à Exequente para indicar qual(is) pretende manter para a garantia da dívida, tendo em vista o total exigível na presente execução. 4. Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento.
Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais). 5. Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), eis que, para esses, nos termos do disposto no art. 13, § 7º, do Regulamento SISBAJUD, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio. 6.
Se acostadas informações bancárias ou fiscais relevantes, observe-se o sigilo judicial nos termos da Portaria nº RJ-POR-2011/00582 deste M.
Juízo (DJE de 9.6.2011, pp. 297/298). 7. Frustradas as diligências constritivas, dê-se vista ao(à) Exequente para que diga o prosseguimento ainda pretendido para a execução.
Nada vindo, suspenda-se a execução e, decorrido um ano sem nova manifestação do Exequente, arquivem-se, sem baixa na distribuição.
Decorrendo quinquênio do arquivamento, retornem conclusos (Lei n° 6.830/80, art. 40). -
29/07/2025 14:01
Juntado(a)
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29/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:02
Juntado(a)
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23/07/2025 11:43
Juntado(a)
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15/07/2025 13:06
Juntado(a)
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11/07/2025 11:49
Juntado(a)
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09/07/2025 13:11
Juntado(a)
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03/07/2025 13:31
Decisão interlocutória
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26/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:26
Determinada a intimação
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02/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:46
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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21/05/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:07
Determinada a citação
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20/05/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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