TRF2 - 5001404-19.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:52
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001404-19.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LOHANA CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): RUANA DIAS DO CARMO (OAB RJ233564)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que não comprovada a hipossuficiência alegada. Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões sobre as quais recairá a atividade probatória. -
04/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:35
Gratuidade da justiça não concedida
-
04/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001404-19.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LOHANA CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): RUANA DIAS DO CARMO (OAB RJ233564) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
08/08/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 15:01
Juntada de Petição
-
29/07/2025 23:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001404-19.2025.4.02.5113/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Requer a parte autora a concessão da tutela provisória, objetivando o imediato desbloqueio de sua conta junto à instituição financeira ré.
Sustenta que é correntista da ré e que sua conta é regularmente utilizada para fins pessoais e comerciais; que em 04/03/2025 recebeu um PIX no valor de R$ 1.000,00, transação considerado fraudulenta pela ré e que motivou o bloqueio do valor de R$ 300,00 e a suspensão parcial de funcionalidades da conta; que foi informada pela ré que havia "suspeita de estelionato" vinculada à movimentação financeira na conta; que realizou os procedimentos requeridos pela agência, sem sucesso; que não houve investigação formal, registro de ocorrência policial ou qualquer notificação oficial de autoridade competente que justificasse o bloqueio da conta; que o saldo segue bloqueado e que a cada novo PIX recebido, há nova restrição, pois a conta é identificada como "não confiável".
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na petição inicial, bem como dos documentos apresentados, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos aptos à concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC.
O extrato acostado no evento 1, EXTR7 não registra o valor alegadamente recebido pela autora (R$ 1.000,00) em 04/03/2025.
Também não foram comprovados os mencionados bloqueios "... a cada novo PIX recebido...". Não é possível identificar a que conta ou transação se refere o aviso de segurança posto no evento 1, ANEXO8, nem a origem do bloqueio do saldo de R$ 290,37. Com efeito, no caso concreto, faz-se necessária a observância da regular instrução probatória e do princípio do contraditório, com a manifestação da requerida acerca dos requerimentos da autora.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte autora para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando prova de que é isenta de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC). A parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta.
CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
19/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2025 17:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTRI01S para RJNFR02S)
-
06/07/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007784-91.2025.4.02.5102
Aline Goncalves Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuel Jorge Mendes da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015514-59.2025.4.02.5101
Alvaro Moura
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007749-65.2024.4.02.5006
Valdemar do Nascimento Mello
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Ana Paula Costa de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007749-65.2024.4.02.5006
Valdemar do Nascimento Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Costa de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/06/2025 12:31
Processo nº 5007810-89.2025.4.02.5102
Ana Beatriz Paraquetti Itabaiana de Oliv...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Clayton Alexsander Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00