TRF2 - 5000935-34.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 10:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABVICE
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28/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000935-34.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ANTONIO SERGIO PIRACIABA SANTOS ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
INVIABILIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
PPP.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Pleiteia o recorrente o reconhecimento do tempo especial trabalhado como motorista de ônibus. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 6. EPI. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, com exceção dos casos em que há exposição a ruído acima dos níveis toleráveis, o equipamento de proteção individual eficaz obsta o direito à aposentadoria especial. 7.
Caso concreto.
Períodos anteriores a 28/04/1995. As carteiras de trabalho informam ocupações não elencadas em quaisquer dos itens dos Anexos dos Decretos acima referidos (mensageiro, auxiliar de escritório). 8.
Em relação à atividade de motorista, não há como considerar a atividade de motorista de veículos de grande porte (caminhão, ônibus, carretas) exercida pelo autor, especialmente se considerarmos o ramo dos estabelecimentos.
Incabível, portanto, o enquadramento. 9.
Períodos de 19/06/1995 a 09/11/1995; 14/05/1999 a 05/12/2008 e 01/08/2018 a 01/12/2022 (ev 1, outros 10-12).
Os PPPs informam que o autor exerceu a atividade de motorista de coletivo exposto a ruído abaixo dos limites previstos como toleráveis. 10.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação acima. Condeno o autor em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:18
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 11:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 14:55
Juntado(a)
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16/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:37
Despacho
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19/06/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/03/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:56
Juntada de Petição
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29/02/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:58
Determinada a intimação
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26/02/2024 14:34
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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