TRF2 - 5007803-97.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007803-97.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: ANA PAULA CABREIRA DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): PAULA LIMA ANDRADE (OAB RJ225913)SENTENÇADiante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas, porquanto não realizada a citação (STJ ? REsp nº 2.016.021/MG).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
17/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007803-97.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANA PAULA CABREIRA DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): PAULA LIMA ANDRADE (OAB RJ225913) DESPACHO/DECISÃO 1 -Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.518 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 7,59. 2 -Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3 -Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. -
18/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:46
Determinada a intimação
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18/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT07F)
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13/08/2025 15:39
Alterado o assunto processual - De: Urbano - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007803-97.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANA PAULA CABREIRA DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): PAULA LIMA ANDRADE (OAB RJ225913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por ANA PAULA CABREIRA DOS SANTOS ANDRADE pretendendo que a autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo.
Defende que a conduta da autoridade impetrada viola os prazos legalmente estabelecidos. É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Embora a parte autora tenha classificado a competência da presente ação como previdenciária, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível.
Tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
11/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 20:08
Declarada incompetência
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007803-97.2025.4.02.5102 distribuido para 4ª Vara Federal de Niterói na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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