TRF2 - 5036896-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 14:27
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036896-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON FELIX DA COSTAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias: 1 - apresente instrumento de mandato ao subscritor da inicial com data atualizada; 2 - sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
21/05/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:28
Despacho
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21/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 21:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39S)
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19/05/2025 21:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/04/2025 19:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJA-RJ)
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24/04/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 17:51
Juntado(a)
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24/04/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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