TRF2 - 5007467-27.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007467-27.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: SELMA RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIANE SILVA DE SOUZA (OAB RJ196242) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL.
NATUREZA NÃO MEDICAMENTOSA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal para julgar demanda envolvendo fornecimento de produto à base de canabidiol ("Cannfly NeuroGuard") a paciente com fibromialgia refratária.
A parte apelante sustenta que o produto requerido não é considerado medicamento nos termos da ANVISA, invocando a inaplicabilidade do Tema 1234 do STF e a legitimidade federativa da União, à luz do Tema 793.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, com análise do pedido de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se produtos à base de canabidiol se enquadram na definição de medicamento para fins de aplicação do Tema 1234 do STF; (ii) estabelecer se a União pode figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, se a Justiça Federal é competente para o julgamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Produtos derivados de cannabis, como o requerido na demanda, não possuem registro como medicamentos na ANVISA, conforme dispõe a Resolução RDC nº 327/2019, sendo sua comercialização e importação autorizadas apenas mediante prescrição individual e autorização sanitária específica, o que afasta a incidência do Tema 1234 do STF. 4.
A nota técnica nº 44/2024 da ANVISA e o parecer do Ministério Público Federal reforçam a distinção normativa e regulatória entre medicamentos e produtos à base de canabidiol, reconhecendo a inaplicabilidade da sistemática decisória do Tema 1234 ao caso concreto. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde, sendo legítima a inclusão da União no polo passivo da demanda, independentemente da titularidade da política pública específica. 6.
A solidariedade federativa implica a competência da Justiça Federal quando a União integra o polo passivo da ação, conforme jurisprudência consolidada e nos termos dos arts. 109, I, da CF/1988 e 1.013, § 3º, I, do CPC, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a competência da Justiça Federal, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda, inclusive quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 2º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 12 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 07 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007467-27.2024.4.02.5006/ES (Aditamento: 406) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: SELMA RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIANE SILVA DE SOUZA (OAB RJ196242) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
30/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 406
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30/07/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/07/2025 14:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/01/2025 15:11
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/01/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: Remessa Necessária Cível PARA: Apelação Cível
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08/01/2025 17:21
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/01/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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30/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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