TRF2 - 5006284-76.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:38
Baixa Definitiva
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13/08/2025 07:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSGO02
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13/08/2025 07:35
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006284-76.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CARLA PATRICIA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 46, SENT1): Do impedimento de longa duração Foi realizado o trabalho pericial judicial em 16/01/2025 (evento 31).
Segundo o laudo, a parte autora, com 51 anos de idade, porta G41.1 - Estado de pequeno mal epiléptico.
No entanto, as patologias não acarretam impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Não houve impugnação ao laudo pericial.
Diante das informações contidas no laudo pericial, conclui-se que não foi preenchido o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), o que impede o deferimento do pleito autoral, não havendo necessidade de verificação da condição social da família da parte autora.
III - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em recurso (evento 50, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (Evento 3, LAUDO1), o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos. 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme o laudo pericial (evento 31, LAUDPERI1), a autora possui estado de pequeno mal epiléptico, com início em 13/12/2024.
O perito afirmou que não há incapacidade atual, tampouco limitação funcional, cognitiva ou motora.
Ainda, afirmou que não há sinais de agudização ou descompensação do quadro clínico e que a patologia não gera impedimentos de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 07:22
Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/05/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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07/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/02/2025 13:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/02/2025 17:27
Juntada de Petição
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01/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/02/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 15:47
Determinada a intimação
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/01/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/01/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/01/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/01/2025 13:01
Juntada de Petição
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11/01/2025 15:25
Juntada de Petição
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03/12/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA PATRICIA PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 16/01/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR
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28/11/2024 14:31
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 8
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09/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/09/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA PATRICIA PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 08/10/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR
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20/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 13:37
Determinada a citação
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20/08/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 12:35
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2024 21:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2024 20:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2024 19:52
Distribuído por dependência - Número: 50032899020244025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00