TRF2 - 5082991-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 16:01
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082991-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: REJANE DE FÁTIMA RAMOSADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o processo anterior (5127017-56.2023.4.02.5101) foi extinto sem resolução do mérito (em grau recursal) por falta de documentos, reitere-se a intimação da parte autora para que cumpra a determinação do despacho anterior (evento 18), sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:15
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 18:49
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082991-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: REJANE DE FÁTIMA RAMOSADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção.
Os presentes autos vieram redistribuídos, conforme decisão do evento 5, que apontou prevenção com o processo 5127017-56.2023.4.02.5101, que foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos da Decisão Monocrática Referendada da 5ª Turma Recursal: (...)”2.2.
O INSS, em recurso, sustenta que o STJ consagraria a tese de que, sobre o valor pago pelo empregador a título de “auxílio-alimentação”, ainda que inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e ainda que pago em dinheiro, não incide contribuição previdenciária. 2.3.
A petição inicial é genérica e não traz especificação alguma a respeito do caso concreto.
As fichas financeiras apresentadas (evento 1, FINANC6 e evento 1, FINANC7) indicam que não houve pagamentos em pecúnia, pois a rubricas que aludem ao auxílio-refeição/auxílio-alimentação estão no campo dos "descontos", ou seja, indicam que haveria alguma participação de custeio por parte do trabalhador.
Remetemos aos precedentes da 5ª TR-RJ acima transcritos para considerar que, por falta de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito. 3.
Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECRSO INTERPOSTO PELO INSS para extinguir o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.”(...) Assim sendo, intime-se a parte autora com prazo de 10 (dez) dias, para eventual apresentação de prova do fato constitutivo do direito alegado.
Após, com a apresentação de novos documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:28
Determinada a intimação
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21/05/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 17:45
Determinada a citação
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17/12/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO45S para RJRIO39F)
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29/11/2024 14:41
Despacho
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29/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 12:38
Juntada de Petição
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17/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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