TRF2 - 5073434-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073434-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HUMBERTO SANTOS LEIRAADVOGADO(A): DEISE MERE MARINS MAGALHAES (OAB RJ183131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HUMBERTO SANTOS LEIRA em face do COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA, objetivando a concessão de tutela de urgência para "determinar que a RÉ proceda a Habilitação do requerente Humberto Santos Leira a pensão por morte do militar Humberto Nominato Leira e o Resultado da Perícia realizada em setembro de 2024" (1.1).
A parte autora relata que é "totalmente incapaz, conforme Termo de Curatela Definitiva deferida nos autos do processo 2008.206.019499-9, nascido em 27/08/1967, sendo filho de militar(falecido) da Força Aérea Brasileira".
Informa que "desde o falecimento do seu genitor, ocorrida em 28/02/1996, por total desconhecimento, não requereu a pensão na época do óbito, realizando apenas em 05/05/2023".
Expõe que "possuía determinação judicial da justiça estadual para pensão alimentícia , sendo de conhecimento da FAB, conforme anexo, pois há recebimento do órgão em 1969, processo0004/1353/69, situação não observada pelo Comando ao deferimento dos beneficiários da pensão, sendo certo que o autor nunca recebeu qualquer valor a título de pensão por morte".
Afirma que "o requerente buscou uma solução extrajudicial para exercer seu direito.
No entanto, a morosidade procedimental viola os direitos do autor, inclusive a sua dignidade, pois a ausência de recebimento da pensão impede o acesso a terapias por insuficiência de recursos". É o breve relatório. DECIDO.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300, do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifo nosso) Em tutela de urgência, postula o autor a concessão de pensão por morte, na qualidade de filho do ex-militar Humberto Nominato Leira.
O referido militar faleceu em 28/02/1996 (1.8) e o autor se encontra interditado desde 2009 (1.3 e 1.9).
Não há, nos autos, documento que comprove a invalidez do autor na data do falecimento do instituidor da pensão.
No caso, é imprescindível a oitiva da parte ré, sobretudo por não haver decisão administrativa acerca do pedido de pensão por morte. Assim, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, ao menos por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA..
Defiro a gratuidade de justiça, por tratar-se de pessoa incapaz (1.9).
Quanto ao polo passivo da lide, este deve ser regularizado, pois o Comando da Aeronáutica é órgão despersonalizado integrante da União, sem personalidade jurídica para figurar como parte na lide.
Ademais, como há pensionista habilitado à pensão postulada (1.11), este deve integrar o polo passivo da lide como litisconsorte necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: (i) incluir a União no polo passivo da lide, em substituição ao Comando da Aeronáutica; (ii) incluir a pensionista habilitada à pensão pretendida no polo passivo da lide.
Por tratar-se de autor curatelado (1.9), ciência ao Ministério Público Federal (art. 178, II, do CPC). -
29/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/07/2025 13:49
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31F para RJRIO14S)
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28/07/2025 13:49
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
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28/07/2025 12:09
Declarada incompetência
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22/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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