TRF2 - 5000774-12.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 15:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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28/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000774-12.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO PROFERIDA.
ED DESPROVIDOS. 1.1.
Por decisão monocrática referendada (evento 103, DOC1), a 5ª Turma Recursal Especializada negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL HÍGIDO, CUJAS CONCLUSÕES RATIFICAM AQUELAS CONSTANTES DO LAUDO SABI DO INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
POR DECISÃO MONOCRÁTICA, O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA FOI DESPROVIDO COM BASE NO ENUNCIADO 72 DAS TR-RJ.
A PARTE AUTORA INTERPÔS AGRAVO INTERNO (evento 101, AGR_INTERNO1), ALEGANDO (I) QUE SOMENTE NÃO APRESENTA SINTOMAS DE INCAPACIDADE PORQUE ESTÁ AFASTADA DO TRABALHO; (II) QUE NÃO É NECESSÁRIA A CONCRETIZAÇÃO DO DANO PARA QUE LHE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE; E (III) QUE A PRÓPRIA PERÍCIA JUDICIAL, EM MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR (EVENTO 70), RECONHECE QUE O RETORNO DA AUTORA AO TRABALHO AGRAVARÁ SEU QUADRO CLÍNICO, GERANDO LINFEDEMA E OUTRAS COMPLICAÇÕES DIRETAMENTE LIGADAS À ENFERMIDADE ONCOLÓGICA.
A PERITA AFIRMOU QUE A PARTE AUTORA NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA A SUA ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM ESCOLA.
A MERA POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APÓS O RETORNO AO TRABALHO, CASO A PARTE AUTORA APRESENTE ALTERAÇÃO DE SEU QUADRO CLÍNICO, PODERÁ APRESENTAR NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O CASO É DESPROVIDO DE COMPLEXIDADE E PODIA TER SIDO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE, UMA VEZ QUE FOI O RELATOR ADOTOU A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TURMA RECURSAL QUE INTEGRA.
PROPONHO, POR ISSO, QUE O COLEGIADO NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.2.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 111, EMBDECL1), alegando (i) que o perito afirmou que o retorno à atividade pode agravar o quadro de saúde da autora, o que configura incapacidade para o trabalho; e (ii) que está impossibilitada de retomar sua atividade habitual pelo risco de agravamento de sua condição clínica. 2.
Conforme fundamentado na decisão embargada: A perita afirmou que a parte autora não está incapacitada para a sua atividade de auxiliar de serviços gerais em escola.
A mera possibilidade de agravamento da condição de saúde não autoriza a concessão de benefício por incapacidade.
Após o retorno ao trabalho, caso a parte autora apresente alteração de seu quadro clínico, poderá apresentar novo requerimento administrativo.
Não há omissão, contradição, obscuridade nem erro material.
As questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora. -
04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 07:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/08/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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25/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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25/06/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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24/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 16:43
Conhecido o recurso e não provido
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24/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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09/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
09/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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08/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não provido
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08/05/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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15/04/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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27/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 16:22
Juntada de Petição
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26/03/2025 15:26
Juntada de Petição - MARTA DA SILVA (RJ209676 - MURILO BARRETO DO NASCIMENTO)
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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13/03/2025 14:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82
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13/03/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
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12/03/2025 19:14
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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28/02/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 22:20
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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27/01/2025 16:40
Juntado(a)
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27/01/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/01/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:26
Intimado em Secretaria
-
22/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/01/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/01/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
16/01/2025 16:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/01/2025 19:36
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/11/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/11/2024 15:08
Juntado(a)
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21/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
13/11/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/11/2024 11:15
Juntada de Petição
-
05/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 18:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:53
Juntado(a)
-
13/09/2024 17:47
Intimado em Secretaria
-
13/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2024 18:05
Intimado em Secretaria
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08/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 21:00
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 14:39
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2024 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/05/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2024 22:57
Intimado em Secretaria
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17/05/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/05/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARTA DA SILVA <br/> Data: 05/08/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVE
-
16/05/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2024 12:52
Juntada de Petição
-
10/05/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2024 15:18
Juntado(a)
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
19/04/2024 10:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2024 06:14
Juntada de Petição
-
15/04/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
11/04/2024 17:12
Juntado(a)
-
19/03/2024 18:26
Decisão interlocutória
-
19/03/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 11:28
Juntada de Petição
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19/03/2024 03:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 17:00
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2024 07:32
Juntada de Petição
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23/02/2024 07:31
Juntada de Petição
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22/02/2024 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/02/2024 02:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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21/02/2024 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 15:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS506J)
-
20/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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