TRF2 - 5010055-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010055-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EDSON PIMENTEL CORREAADVOGADO(A): DANIELE ORGE BRANDAO (OAB RJ161995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDSON PIMENTEL CORREA, contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de expedição de “RPV/Precatório em nome da parte autora no valor de R$ 114.282,44”, de “RPV dos honorários sucumbenciais em nome da patrona do autor no valor de R$ 17.958,66)” e de “RPV/Precatório dos honorários contratuais (...) no valor de R$ 48.978,19”, atualizados até 30/08/2024.
O recorrente informa que no dia 19/09/2024 o INSS juntou o cálculo que entendeu devido, contudo os honorários advocatícios estariam equivocados, o que gerou a impugnação pelo exequente, ora agravante.
Afirma que o Contador Judicial apresentou novos cálculos com o valor da sucumbência e o principal atualizado, argumentando ter havido alteração dos valores devidos ao agravante, motivo pelo qual houve concordância com o novo cálculo realizado pela Contadoria Judicial de 1º Grau.
A parte agravante defende que o requisitório expedido não estaria em conformidade com o valor atualizado devido, somente os honorários de sucumbência estariam corretos, fazendo menção ao Tema nº 96 do STF.
Por fim, o agravante requer o provimento ao presente recurso, com a reforma da decisão agravada, “que denegou a expedição de novo requisitório contendo os valores atualizados descritos no evento 68, determinando a expedição com aqueles valores”. É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: Evento 83: Indefiro o requerido considerando que o requisitório cadastrado respeitou os valores apurados pelo INSS no Evento 59, com os quais a parte autora concordou no Evento 63, quanto ao principal e honorários contratuais e os valores apurados pela Contadoria Judicial no Evento 68 para honorários de sucumbência, com concordância das partes nos Eventos 69 e 73.
Intime-se.
Após, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.
Considerando o trâmite processual do feito de origem, para um melhor esclarecimento da questão lançada no presente recurso, transcrevo a decisão proferida anteriormente à decisão agravada. É ler: Obrigação de fazer cumprida, conforme o Evento 44.1.
O Executado (INSS) apresentou memória de cálculo dos valores atrasados, no Evento 59.1.
No Evento 63.1, o exequente (o autor) manifestou concordância quanto ao valor principal e discordância em relação à apuração dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos: "(...) O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela beneficiária em decorrência da ação judicial (...)." Decido.
De acordo com os cálculos do INSS, houve desconto dos valores de seguro-desemprego e benefício por incapacidade temporária, na apuração da quantia principal (Evento 59.2): (...) No entanto, acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a Súmula n° 111, do STJ, e o Tema n° 1.050, do STJ, dispõem: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."; e "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." Assim, para fins de apuração dos honorários de sucumbência, inviável abater parcelas relativas a verba inacumulável.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO - INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES.
COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE. 1.
Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 2.
Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado.
Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). 3.
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. 4.
Em se tratando de execução que trata, além da dívida principal, também dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento daquela demanda de origem, verba que pertence ao advogado (art.23 do Estatuto da OAB) em última análise um dos exequentes é o próprio advogado, ainda que promovida a execução apenas em nome do segurado.
Portanto, mostra-se viável a compensação de honorários advocatícios com honorários advocatícios, uma vez que os dois processos são conexos e os sujeitos das relações são os mesmos. 5.
Considerando que a titularidade dos créditos de honorários advocatícios é, de um lado, do patrono do segurado, e de outro, do INSS, a compensação entre essas verbas não é afetada por eventual concessão de AJG ao segurado, haja vista que este benefício unicamente suspende o pagamento dos respectivos valores enquanto ele não puder satisfazê-lo (art.12 da Lei 1.060/50). (TRF4, Apelação Civel n° 0001581-28.2010.4.04.9999, Rel.: Dr.
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data da publicação em 19/04/2010.)" e "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO.
TEMA 1050 DO STJ.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que incluiu na base de cálculo dos honorários sucumbenciais os valores pagos administrativamente ao segurado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores pagos administrativamente ao segurado antes da citação válida decorrerem da atuação do advogado, e, por isso, devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários de sucumbência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O entendimento consolidado pelo Tema 1050 do STJ é de que os valores pagos administrativamente após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência.4.
No entanto, o pagamento administrativo pode decorrer de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária, e neste caso, ainda que antes da citação, deve integrar a base de cálculo dos honorários, porque decorrente do trabalho desempenhado pelo advogado.5.
No presente caso, os pagamentos realizados pelo INSS ocorreram antes da citação e não decorreram de antecipação de tutela concedida judicialmente, mas de concessão administrativa do benefício assistencial.6.
Assim, é incorreto incluir tais valores na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, já que os pagamentos não resultaram diretamente da intervenção judicial ou da atuação do advogado da parte exequente.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de instrumento provido para excluir da base de cálculo dos honorários de sucumbência os valores pagos administrativamente antes da citação válida.Tese de julgamento:1.
Os valores pagos administrativamente ao segurado antes da citação válida não devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários de sucumbência, conforme o Tema 1050 do STJ, salvo se forem decorrentes de decisão judicial proferida em antecipação de tutela ou medida equivalente.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Tema 1050/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.803.925/SP (Tema 1050).DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para retirar da base de cálculo dos honorários de sucumbência os valores recebidos pelo segurado falecido na esfera administrativa anteriormente à citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento n° 5013752-53.2023.4.02.0000, Rel.: Dr.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Julgado em 08/10/2024)." Desse modo, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que apenas efetue a apuração dos honorários de sucumbência, na data-base de 08/2024 (data do cálculo do INSS), sem o desconto do seguro-desemprego e do benefício por incapacidade supracitados, nos termos do título judicial e da presente decisão.
Cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.
P.
I.
Conforme pontuado pelo juízo de origem, pode ser observado que o agravante, já no petitório do evento 63, PET1, do processo de origem, concordou com o valor do principal, equivalente a R$ 82.957,08, bem como com o valor de destaque dos honorários contratuais, no importe de R$ 35.553,04, ambos os valores que coincidem com o requisitório então expedido.
Nesse contexto, constata-se que a impugnação deflagrada no Juízo a quo refere-se aos honorários sucumbenciais, uma vez que o exequente, ora agravante, pretendia o pagamento no valor de R$ 26.152,78, ao passo que o INSS apontou como devido, a título de honorários de sucumbência, a quantia de R$ 13.036,11.
Assim, de acordo com determinação judicial do Julgador de primeiro grau, os autos retornaram ao Contador Judicial “para que apenas” fosse efetuada a “apuração dos honorários de sucumbência, na data-base de 05/2024 (data do cálculo do INSS), sem o desconto do seguro-desemprego e do benefício por incapacidade”, nos termos do título judicial.
Desse modo, a partir dos cálculos apresentados no evento 68, CALC1, do feito originário, que se limitam à apuração dos honorários de sucumbência, infere-se que a Contadoria Judicial chegou ao montante de R$ 17.958,66, quantia que também está descrita no requisitório expedido.
Por fim, destaco que a atualização monetária do valor requisitado é realizada automaticamente pelo sistema de requisições de precatórios/RPV's, de modo que não se fazem necessárias sucessivas atualizações do valor requisitado.
Assim, o sistema irá atualizar automaticamente o valor requisitado a partir da data-base indicada no formulário de requisição, que, no caso em análise, foi 08/2024.
Este TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Logo, em uma análise preliminar, não verifico eventual desacerto na decisão proferida pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:49
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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23/07/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 18:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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