TRF2 - 5006034-46.2024.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006034-46.2024.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: ORLANDO FEIO FERREIRAADVOGADO(A): LIVIA ABREU DE SOUZA (OAB RJ208311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 12/09/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
15/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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15/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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15/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:07
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJMAC01
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05/09/2025 01:35
Transitado em Julgado - Data: 5/9/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006034-46.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ORLANDO FEIO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA ABREU DE SOUZA (OAB RJ208311) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Os laudos devem aferir e descrever quais são as limitações decorrentes da doença/lesão.
Quem deve aferir se essas limitações são ou não compatíveis com o exercício do trabalho é o juiz. A conclusão do perito, portanto, não é soberana.O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto; ele pode ser sucinto e objetivo, mas não pode ser vago ou omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e COM COERÊNCIA LÓGICA, INDICANDO COMO ALCANÇOU SUAS CONCLUSÕES).
Se estes requisitos forem flexibilizados, o perito estará autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa. 2.
No caso dos autos, o perito médico nomeado pelo juízo concluiu que (Evento 18, LAUDPERI1): Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora lesões degenerativas em coluna lombar.
O que causa incapacidade para sua atividade habitual. - DII - Data provável de início da incapacidade: 13/10/2023 - Justificativa: Essa é a data do exame de ressonância magnética de coluna lombar com evidência de progressão da doença. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 18/06/2025 - Observações: A situação avaliada provoca incapacidade provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.Considero que ela deva se submeter a tratamentos ortopédico e fisioterápico e ser reavaliado, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual, em período não inferior a noventa dias.
A parte autora impugnou o laudo pericial afirmando que: "embora o laudo pericial tenha reconhecido a incapacidade temporária do autor, a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em 13/10/2023 merece ser impugnada, pois o perito não considerou todos os elementos probatórios disponíveis nos autos, em especial o exame de ressonância magnética datado de 14/03/2023 e laudo médicos complementares" e que "a ausência de menção e de análise deste exame é uma falha que compromete a conclusão do laudo pericial, pois tal exame é um importante elemento para determinar a real data de início da incapacidade do autor".
Foi prolatada sentença de improcedência fundamentada no laudo pericial. 3.
A impugnação, bem fundamentada, deveria ter sido objeto de esclarecimento pormenorizados.
Como o perito baseou a fixação da DII na progressão da doença demonstrada por meio de laudo de ressonância magnética (datado de 13/10/2023), deveria ter havido menção expressa à análise do mesmo exame datado em momento próximo à DER (datado de 14/03/2023), o que não ocorreu.
Justifica-se, dessa maneira, a intimação do perito para complementação do laudo. 4.
DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO e ANULO A SENTENÇA, para a complementação do laudo pericial, com a expressa manifestação do perito acerca da ressonância magnética de Evento 1, EXMMED14, fl. 7, datada de 14/03/2023.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 20:39
Conhecido o recurso e provido em parte
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01/08/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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21/04/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/04/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/04/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2025 16:16
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 15:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/03/2025 17:28
Juntada de Petição
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18/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:33
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 19:21
Juntada de Petição
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 14:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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13/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ORLANDO FEIO FERREIRA <br/> Data: 18/03/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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09/01/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 12:48
Determinada a citação
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09/01/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2024 13:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/12/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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