TRF2 - 5001857-84.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001857-84.2024.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: MARCIA SUELY CORDEIRO VIEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TAINARA KAULZ DE RIZ (OAB ES037526) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que deferiu liminar e concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora dar andamento a processo administrativo no prazo de 15 dias, a fim de implantar benefício previdenciário deferido pela 20ª Junta de Recursos do CRPS.
A impetrante alegou mora administrativa na efetivação da aposentadoria por tempo de contribuição já reconhecida na via recursal definitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar o prosseguimento do processo administrativo; (ii) estabelecer se a demora do INSS em cumprir decisão administrativa definitiva caracteriza lesão a direito líquido e certo, passível de correção via mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação judicial de dar andamento ao processo administrativo coincide com o pedido inicial, pois visa apenas à efetivação da decisão administrativa, não configurando julgamento extra petita. 4.
A decisão administrativa da 20ª Junta de Recursos do CRPS reconhece definitivamente o direito da impetrante à aposentadoria, sendo incontroverso o mérito previdenciário, restando apenas à Administração cumprir a obrigação. 5.
O atraso do INSS em implantar benefício deferido configura mora administrativa injustificada, violando os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. 6.
A omissão administrativa fere o direito fundamental à duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e afronta o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput). 7.
Alegações de falta de estrutura ou excesso de demandas não afastam a obrigação de decidir, não podendo a Administração invocar o princípio da reserva do possível para descumprir dever legal e constitucional. 8.
O Poder Judiciário pode e deve intervir para garantir a observância dos prazos e a efetividade das decisões administrativas, amparando direito líquido e certo do administrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento: 1. O atraso injustificado do INSS em implantar benefício reconhecido em decisão administrativa definitiva configura lesão a direito líquido e certo do segurado. 2.
A falta de estrutura administrativa não justifica o descumprimento do dever de decidir e a mora administrativa, cabendo ao Judiciário assegurar a duração razoável do processo e a eficiência da Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, caput, 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1935324/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 03.08.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença na íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 19:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/09/2025 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 12:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 13:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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05/09/2025 14:38
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5001857-84.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: MARCIA SUELY CORDEIRO VIEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TAINARA KAULZ DE RIZ (OAB ES037526) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 185
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20/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/04/2025 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB22)
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08/04/2025 19:48
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 19:06
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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07/04/2025 22:22
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB05 -> SUB10TESP
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07/04/2025 22:22
Declarada incompetência
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01/04/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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