TRF2 - 5029832-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029832-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CYREMA HELOISA DA CONCEICAOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de prova pericial, nomeio perito médico o Dr.
VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA.
A perícia será realizada em 01/09/2025 às 10:50, na sala de perícias na Av.
Venezuela, nº 134 – Centro – Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.081-312 (Foro da Justiça Federal).
Considerando o teor da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Outrossim, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, formulem quesitos e indiquem assistente técnico, caso assim o queiram.
INTIME-SE a parte autora a comparecer à perícia marcada trazendo documentos que comprovem sua patologia.
CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo advogado regularmente constituído nos autos, recairá sobre ele o ônus de comunicar à parte autora o dia e a hora da realização do exame pericial.
INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder às seguintes perguntas do Juízo, que utilizou como base os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça nº 1, de 15/12/2015, abaixo transcritos, os quais deverão servir como modelo na elaboração do laudo pericial, além dos quesitos das partes: O prazo para entrega do laudo é de 10 (dez) dias, contados da realização da perícia.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE PENSÃO PARA FILHO MAIOR INVÁLIDO I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Qual a queixa o periciando apresenta no ato da perícia? b) Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) O periciando pode ser considerado inválido ou detentor de deficiência intelectual, deficiência mental ou portador de outra deficiência grave? d) Qual a causa provável da invalidez ou deficiência? e) A incapacidade, porventura, existente apresenta-se de forma transitória ou permanente? Deve o i. perito esclarecer se a incapacidade, porventura, existente decorre de progressão ou agravamento da doença. f) É possível afirmar se a invalidez já existia antes do óbito do instituidor da pensão, ou seja, antes de 21/10/2024? g) O perito considera que a invalidez ou deficiência grave iniciou a partir de quando? h) A invalidez ou lesão torna o periciando inválido para o exercício de qualquer trabalho? Há possibilidade de reabilitação do periciado para o exercício de atividades laborativas compatíveis com suas limitações físicas? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. i) A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a. Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? Com a vinda do laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG.
Intime-se o MPF para manifestação no prazo de 30 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
29/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:59
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CYREMA HELOISA DA CONCEICAO <br/> Data: 01/09/2025 às 10:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS
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21/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 12:12
Determinada a citação
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05/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:37
Determinada a intimação
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05/05/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 11:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO25F para RJRIO07F)
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14/04/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2025 22:57
Declarada incompetência
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13/04/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00