TRF2 - 5009785-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009785-29.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: GILSON SOUZA SANTANAADVOGADO(A): ALEXIS DOS SANTOS GONZAGA (OAB ES029991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a decisão proferida em ação de conhecimento processada sob o procedimento comum que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou que o INSS, no prazo de 15 dias, implante o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor do autor, ora agravado.
O recorrente afirma não haver urgência ou plausibilidade do direito vindicado, defendendo que, apesar de o benefício assistencial ter sido requerido em duas oportunidades, uma em 08.11.2021 e a outra em 01.03.2024, somente no dia 21/03/2025 o agravado teria ajuizado a respectiva ação judicial.
Alega, ainda, que, no primeiro requerimento, o agravado não compareceu à perícia média, o que motivou o indeferimento do pedido administrativo, ao passo que no segundo requerimento, o recorrido não teria cumprido as exigências administrativas.
Por fim, requer o provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada, a fim de revogar a concessão da tutela provisória de urgência. É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS) COM TUTELA ANTECIPADA formulado por Gilson Souza Santana, representado por sua filha e curadora Renata Correia Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão imediata do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) com base no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
O autor alega ser pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, acometido por transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco, bem como sequelas neurológicas e psiquiátricas decorrentes de encefalopatia por alcoolismo crônico, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Informa que requereu administrativamente o benefício em 08/11/2021 com NB 87/710.673.099-9, o qual foi indeferido, sob o fundamento inicial na ausência do autor na realização do exame médico pericial.
Em um segundo momento, o INSS também negou o benefício sob a alegação de que não foi apresentada curatela formal em favor da filha e curadora do requerente.
No entanto, essa exigência contraria a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que veda expressamente essa exigência para a solicitação de benefícios. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada aos autos demonstra que o autor preenche os requisitos legais para a concessão do BPC, consistindo na comprovação da deficiência e da situação de hipossuficiência.
O laudo pericial e os documentos médicos atestam a incapacidade do requerente e a sua dependência de terceiros, confirmando a gravidade de sua condição.
Ademais, a demora injustificada na análise do requerimento administrativo e a ausência de providências para reagendamento da perícia evidenciam negligência do INSS, agravando a situação de vulnerabilidade do autor.
Destaca-se ainda que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional garantido pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura um salário-mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidaram jurisprudência no sentido de que a análise da hipossuficiência deve considerar a realidade concreta do requerente, e não apenas o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, flexibilizando o entendimento para abarcar situações de extrema necessidade.
Restou comprovado nos autos que o autor não possui meios de subsistência próprios e que sua condição de saúde requer assistência constante.
A falta de recursos compromete diretamente sua dignidade e qualidade de vida, justificando a necessidade de concessão imediata do benefício.
O direito à assistência social é um dos pilares da Segurança Social prevista no artigo 194 da Constituição, sendo responsabilidade do Estado garantir o mínimo existencial aos cidadãos em situação de vulnerabilidade.
A demora na concessão do benefício compromete não apenas a subsistência do autor, mas também sua dignidade enquanto ser humano, o que é vedado pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC, a tutela antecipada não deve ser concedida se houver risco de irreversibilidade da decisão.
No presente caso, caso a decisão venha a ser reformada, os valores eventualmente pagos pelo INSS podem ser compensados, não configurando prejuízo irreparável para a autarquia.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, implante o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor do requerente Gilson Souza Santana, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
CITE-SE a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes desta decisum.
O Juízo de origem pontuou que, em uma análise superficial do laudo pericial e da documentação médica acostada, pode ser constatada a incapacidade do requerente/agravado, além da sua dependência de terceiros, situação que confirma a gravidade da condição do autor/agravado.
A decisão agravada, atenta ao direito à assistência social, sem perder de vista o estabelecido no artigo 203, inciso V, da CRFB/88, e tendo em conta o que vem sendo sedimentado pela jurisprudência do STF e do STJ, ponderou que, no caso dos autos, “o autor não possui meios de subsistência próprios e que sua condição de saúde requer assistência constante”, tendo sido esclarecido que “a falta de recursos compromete diretamente sua dignidade e qualidade de vida, justificando a necessidade de concessão imediata do benefício” Este TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Logo, ao menos em um juízo preliminar, não vislumbro eventual desacerto na decisão agravada que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que o INSS implante o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), com base no artigo 300, do CPC.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
23/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:20
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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22/07/2025 20:20
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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