TRF2 - 5104071-61.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5104071-61.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: MANOEL MONTEIRO DE PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL GOMES ALMEIDA (OAB RJ231295)ADVOGADO(A): EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA (OAB RJ229111)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 290, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais.
O autor/apelante havia requerido, na petição inicial, o benefício da gratuidade de justiça, indeferido após a análise da documentação apresentada.
Intimado para recolher as custas no prazo legal, manteve-se inerte, resultando no cancelamento da distribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 101 do CPC estabelece que, contra a decisão que indefere a gratuidade de justiça, cabe agravo de instrumento, sendo vedado discutir tal matéria em apelação, salvo se a negativa constar da sentença, o que não ocorreu no caso. 4.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme art. 290 do CPC.
Não havendo o recolhimento, mesmo após o indeferimento da gratuidade e a intimação da parte, ou a interposição do recurso cabível, correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. 5.
A jurisprudência do STJ confirma que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade, apenas a superveniente alteração na condição financeira poderia justificar a revisão da decisão (AgInt no REsp 1.744.050/RS; AgInt nos EDcl no AREsp 1.064.017/SC), o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A decisão interlocutória que indefere o pedido de gratuidade de justiça deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2.
Não sendo interposto o recurso cabível e permanecendo a parte inerte quanto ao recolhimento das custas processuais, é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5104071-61.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MANOEL MONTEIRO DE PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL GOMES ALMEIDA (OAB RJ231295) ADVOGADO(A): EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA (OAB RJ229111) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 202
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05/08/2025 18:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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27/04/2024 12:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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31/05/2022 12:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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31/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 27/05/2022 09:02:12)
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26/05/2022 18:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:53
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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19/04/2022 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/04/2022 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/04/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/04/2022 12:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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11/04/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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