TRF2 - 5060814-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:33
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060814-44.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA ELIZABETHE DA SILVAADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426)SENTENÇAPelo exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5º, da Lei 10.259/2001 e Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:42
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060814-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ELIZABETHE DA SILVAADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA ELIZABETHE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso (loas).
Emenda à inicial I - Cadastro Único Intime-se novamente o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento. Após, venham os autos conclusos. -
29/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:01
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:44
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 08:12
Determinada a intimação
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23/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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