TRF2 - 5053617-72.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053617-72.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MARCELO VIEIRA DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DO EXEQUENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
TRABALHADOR TEMPORÁRIO E CELETISTA. LEI Nº 8.745/93.
REAJUSTE DE 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente, MARCELO VIEIRA DA SILVA, da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 18/07/2025, em ação de cumprimento de sentença de ações coletivas, que julgou extinta a execução individual decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da prescrição. A sentença condenou-o ao pagamento de custas, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários. 2. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF.
O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019. 3. O prazo prescricional para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (verbete nº 150 da Súmula do STF). 4. A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF). 5. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública.
A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. 6. Por fim, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual. 7. Entretanto, a Corte Especial determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, circunstância que não impede o julgamento do presente agravo de instrumento. 8. No caso, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu em 02/08/2019. O Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto de nº 5055898-98.2024.4.02.5101, distribuída em 31/07/2024, com o fim de interromper a prescrição de débitos, o que se constitui em meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 726, do CPC c/c art. 202, II, do Código Civil). 9. Logo, o prazo prescricional, iniciado em 02/08/2019, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 31/07/2024, com o reinício da contagem pela metade a partir da notificação ocorrida em setembro de 2024, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento individual de sentença proposto em 28/07/2024, com apresentação da emenda da petição inicial em 16/12/2024, não foi alcançado pela prescrição. 10. A FUNASA declara que o exequente não possuía vínculo como servidor público nem pensionista no período de janeiro/1993 até junho/1998, mas sim temporário (regido pela Lei nº 8.745/93) e celetista.
Informação também passada pela UNIÃO. 11. O vínculo efetivo do exequente somente teria se iniciado em setembro/2014, ocasionado pelos efeitos da Lei nº 13.026/2014, a qual transformou o regime de trabalho dos agentes de combate às endemias de celetista para estatutário.
Informação passada pelo próprio exequente nos autos originários. 12. O reajuste de 28,86% somente é devido aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Federal, por força das Leis n° 8.622/1993 e 8.627/1993. 13. Assim, os contratados temporariamente, nos termos da Lei nº 8.745/93, e os celetistas não são vinculados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, razão pela qual não fazem jus ao índice de 28,86% referente a reajuste geral de servidores estatutários. 14. Assim, a extinção do cumprimento de sentença deve ser mantida, mas por outro fundamento, isto é, pela ausência de legitimidade do exequente para propor a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 15. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5053617-72.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 249) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MARCELO VIEIRA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 249
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07/08/2025 13:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 10:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053617-72.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 30/07/2025. -
03/08/2025 01:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/08/2025 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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