TRF2 - 5004690-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
11/09/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004690-18.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: UBIRATAN CRUZ PORTO JUNIOR BRAGAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO E INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular onze questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, regido pelo Edital n.º 02/2024, sob o argumento de nulidade por erro grosseiro ou incompatibilidade com o conteúdo previsto no edital, visando a atribuição da respectiva pontuação e seu retorno às etapas subsequentes do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode substituir-se à banca examinadora para reavaliar e anular questões de concurso público, com base em alegações de erro material e desconformidade com o edital, a fim de conceder ao candidato pontuação adicional que possibilite sua continuidade no certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar o conteúdo das questões e as respostas atribuídas, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desconformidade objetiva com o edital. 4.
As alegações do agravante extrapolam o controle de legalidade e objetivam reinterpretação do conteúdo e da correção das questões pela via judicial, o que implica indevida invasão do mérito administrativo, vedada pela separação dos Poderes. 5.
Não foi demonstrada, em cognição sumária, a existência de erro grosseiro ou nulidade manifesta nas questões impugnadas, tampouco a incompatibilidade evidente com o conteúdo programático previsto no edital. 6.
O conteúdo programático constante do edital não exige pormenorização exaustiva, bastando a vinculação temática da questão ao objeto previsto, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar ou anular questões de concurso público, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desconformidade com o edital. 2.
A mera discordância quanto à correção ou formulação das questões não autoriza a intervenção judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.
A exigência de conteúdo programático em edital não impõe descrição exaustiva das normas ou temas a serem abordados nas provas, sendo suficiente a vinculação temática entre a questão e os tópicos indicados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 300, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 29.06.2015 (Tema 485); STJ, AgInt no RMS 45030/MA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01.06.2021; TRF2, Apelação 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Nizete Lobato Carmo, DJe 20.02.2020; TRF2, Apelação 5122567-41.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 05.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
06/09/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/09/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
27/08/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
27/08/2025 18:48
Declarada suspeição por
-
26/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004690-18.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 233) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: UBIRATAN CRUZ PORTO JUNIOR BRAGA ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 21:17
Juntada de Petição
-
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
06/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 233
-
31/07/2025 17:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/06/2025 13:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
12/06/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
31/05/2025 09:42
Juntada de Petição
-
29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/04/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
09/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:25
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
09/04/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005310-30.2025.4.02.0000
Mariana Maurilia Natalino
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 10:13
Processo nº 5004920-60.2025.4.02.0000
Felipe Bernardes Leal
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 17:12
Processo nº 5003156-29.2025.4.02.5112
Paulo Sergio de Souza Polito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nicanor Pereira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 15:40
Processo nº 5021896-68.2025.4.02.5101
Barbara Sulamita Nascimento da Silva Cam...
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003138-44.2025.4.02.5003
Ademario Lima de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00