TRF2 - 5019591-59.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5019591-59.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: ADERALDO CAVALCANTI COSTAADVOGADO(A): JOSELA FRANCO VIEIRA MACHADO (OAB RJ107642)ADVOGADO(A): ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR (OAB RJ123997)ADVOGADO(A): ELIZABETH DE OLIVEIRA LACERDA FRANCO (OAB RJ115751) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
ASTREINTES.
FUNÇÃO COERCITIVA.
REVISÃO JUDICIAL.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente, por intempestividade, a impugnação à execução apresentada nos autos de cumprimento de sentença que determinou o cancelamento de hipoteca e a quitação de financiamento imobiliário.
A parte agravante requer a exclusão ou redução do valor das astreintes fixadas em razão do descumprimento da obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação apresentada pela parte executada foi tempestiva; (ii) estabelecer se o valor das astreintes, inicialmente acumulado em mais de R$530 mil, pode ser revisto e reduzido, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação da executada é intempestiva, pois oposta em 09/11/2023, após o término do prazo legal, ocorrido em 06/11/2023, configurando preclusão temporal nos termos do art. 223 e art. 525 do CPC. 4.
As astreintes têm caráter coercitivo, destinadas a assegurar a efetividade da decisão judicial, não podendo assumir natureza indenizatória ou punitiva desproporcional. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.333.988/SP, Tema 706), fixou a tese de que a decisão que comina multa diária não preclui, podendo ser revista a qualquer tempo se excessiva. 6.
O próprio juízo de origem reconheceu a desproporcionalidade do valor acumulado (R$441.870,06) e reduziu-o para R$20.000,00. 7.
A persistente inércia da executada não justifica a restauração do montante original, porquanto este se mostra desarrazoado e desproporcional à obrigação principal, resultando em enriquecimento sem causa do credor. 8.
O valor de R$20.000,00 atende à função coercitiva das astreintes, punindo adequadamente a mora sem desnaturar sua finalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1 - A impugnação à execução apresentada fora do prazo legal é intempestiva e deve ser rejeitada liminarmente. 2 - A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento. 3 - O valor das astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo passível de redução quando se mostrar excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, 523, 525, 536 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21.10.2015 (Tema 706/STJ).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/08/2025 17:52
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5019591-59.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 239) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIEL BURKLE WARD PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: ADERALDO CAVALCANTI COSTA ADVOGADO(A): JOSELA FRANCO VIEIRA MACHADO (OAB RJ107642) ADVOGADO(A): ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR (OAB RJ123997) ADVOGADO(A): ELIZABETH DE OLIVEIRA LACERDA FRANCO (OAB RJ115751) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 239
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05/08/2025 18:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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13/03/2025 13:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084651 - DANIEL BURKLE WARD)
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26/02/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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23/02/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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18/12/2023 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2023 19:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/12/2023 19:09
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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12/12/2023 23:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 658 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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