TRF2 - 5003731-23.2020.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003731-23.2020.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: MARINA TEIXEIRA VIEIRA DE REZENDE (Espólio)ADVOGADO(A): RONALDO NICOLAU CARONE GELIO (OAB RJ049788)AGRAVADO: LUCIENNE VIEIRA FAINBAUM (Inventariante)ADVOGADO(A): RONALDO NICOLAU CARONE GELIO (OAB RJ049788) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃO POR MORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença na qual o Juízo de origem não conheceu a impugnação apresentada, fixou o valor da execução em R$139.790,89 (atualizado até 03/2017) e condenou a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor reconhecido e o valor pretendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária viola os limites do título executivo judicial e extrapola os efeitos da coisa julgada; e (ii) estabelecer se a decisão agravada adotou corretamente os parâmetros fixados pelo STF e STJ sobre correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, fixando o IPCA-E como índice aplicável e mantendo, para relações jurídicas não-tributárias, a constitucionalidade dos juros moratórios conforme a remuneração da caderneta de poupança. 4.
A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 905, detalhou os critérios aplicáveis de juros e correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, com variações conforme as hipóteses possíveis em que o tema é apresentado nos tribunais. 5.
Nos Temas 1.170 e 1.361, o STF firmou entendimento de que os parâmetros legais e jurisprudenciais supervenientes prevalecem sobre o índice eventualmente fixado em título executivo judicial transitado em julgado, afastando eventual violação à coisa julgada. 6.
A decisão agravada adotou corretamente os parâmetros atualizados e definidos pelas Cortes Superiores, ao considerar o IPCA-E para a correção monetária e os juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - O índice de correção monetária aplicável às condenações contra a Fazenda Pública de natureza não-tributária é o IPCA-E, conforme entendimento fixado no RE 870.947 (Tema 810/STF) e Tema 905/STJ. 2 - Os parâmetros de juros devem observar os marcos temporais e índices definidos pelo STF (Temas 810, 1.170 e 1.361) e pelo STJ (Tema 905). 3 - A readequação dos critérios de juros e correção monetária aos precedentes vinculantes do STF e STJ não configura violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; Lei n.° 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei n.° 11.960/2009; CPC, arts. 487, I, e 85, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 1.317.982, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.10.2022 (Tema 1.170); STF, RE 1.505.031, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Plenário, j. 22.09.2023 (Tema 1.361); STF, ADI 4.357 e ADI 4.425; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003731-23.2020.4.02.0000/RJ (Pauta: 242) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARINA TEIXEIRA VIEIRA DE REZENDE (Espólio) ADVOGADO(A): RONALDO NICOLAU CARONE GELIO (OAB RJ049788) AGRAVADO: LUCIENNE VIEIRA FAINBAUM (Inventariante) ADVOGADO(A): RONALDO NICOLAU CARONE GELIO (OAB RJ049788) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 242
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31/07/2025 17:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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13/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/06/2025 13:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 10:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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13/06/2025 10:59
Despacho
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25/02/2025 16:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0027384-07.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 159
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18/02/2025 11:56
Juntada de Petição
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17/01/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:51
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB22 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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24/07/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2021 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2021 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2021 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2021 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2021 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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29/06/2021 15:40
Despacho
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28/06/2021 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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28/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
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25/03/2021 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2021 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2021 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/11/2020 17:12
Juntado(a)
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30/10/2020 14:35
Remessa Interna - GAB22 -> SUB8TESP
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30/10/2020 14:35
Despacho
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27/10/2020 14:57
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB22
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26/10/2020 15:41
Juntada de Petição
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29/07/2020 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2020 17:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2020 11:54
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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23/07/2020 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2020 17:29
Juntada de Certidão
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08/07/2020 13:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2020 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2020 16:31
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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23/06/2020 19:07
Remessa Interna - GAB22 -> SUB8TESP
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23/06/2020 19:07
Despacho/Decisão - de Expediente
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08/06/2020 18:55
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB22
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06/06/2020 03:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2020 17:30
Juntada de Certidão
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25/05/2020 14:16
Juntada de Petição
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21/05/2020 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - 13ª Sessão Virtual Extraordinária - CNJ - PCA 0003391-89.2020.2.00.0000
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13/05/2020 01:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/04/2020 16:39
Juntada de Petição
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22/04/2020 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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22/04/2020 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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21/04/2020 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB22 -> SUB8TESP
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21/04/2020 11:56
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
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20/04/2020 11:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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