TRF2 - 5005744-39.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5005744-39.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 28: A exequente requer o arresto on line, via SISBAJUD, para fins de garantia do crédito objeto da presente execução, nos termos dos arts. 830 c/c 854, do CPC.
Requer, outrossim, a pesquisa de bens dos executados via INFOJUD e RENAJUD.
A jurisprudência majoritária se posiciona no sentido de impossibilidade do arresto antes da citação, ou seja, antes de facultar ao executado o adimplemento voluntário da obrigação executada. No caso dos autos, os executados não foram encontrados nos endereços fornecidos pela exequente, não restando comprovada a suspeita de ocultação que enseje a efetivação de arresto financeiro, nos termos do art. 830 do CPC.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do TRF da 2ª Região (AI nº 0005130-17.2016.4.02.0000): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
ANTES DA CITAÇÃO. ARRESTO ON LINE.
ART. 830, CPC/2015.
EXECUTADOS NÃO RESIDEM NOS LOCAIS INDICADOS. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pleito que objetivava o bloqueio dos ativos financeiros dos executados, via Bacenjud, ao fundamento de impossibilidade de sua efetivação antes da citação. 2.
A adoção de medidas constritivas para a garantia e o adimplemento do débito depende, em regra, da citação da parte executada, ressalvando-se a possibilidade de garantia do resultado útil do processo executivo, por meio da efetivação do arresto on line, desde que demonstrada a existência dos pressupostos legais para o seu deferimento.
Não restou comprovado que os executados estejam promovendo atos que frustrem a execução, ou que estejam praticando atos fraudulentos para impedir a mesma.
Precedentes deste Regional. 3.
O deferimento do arresto prévio previsto no art. 830 do CPC pressupõe a certeza de que o endereço fornecido constitui domicílio da parte executada, bem como a ocultação do devedor com o intuito de evitar o recebimento da citação, circunstâncias que devem ser devidamente certificadas pelo oficial de justiça. 3.
Em diligências de citação ocorridas após a decisão ora agravada, verifica-se que há qualquer indício de que os endereços informados eram domicílio da parte executada, diante das informações certificadas pelos oficiais de justiça de que os agravados não residiam nos locais indicados nos mandados.
Ademais, não restaram esgotadas as modalidades de citação, conforme se depreende da leitura art. 246 do CPC/2015, o que permitiria o prosseguimento do feito. 4.
Por fim, consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
No mesmo sentido e sob o mesmo fundamento, indefiro o pedido de pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD, vez que ambos pressupõem citação válida.
Intime-se a exequente para cumprir o despacho do eventto 24, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. -
27/08/2025 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 21:24
Determinada a intimação
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27/08/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 21:26
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5005744-39.2025.4.02.5102/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFDESPACHO/DECISÃOIntime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto da parte ré para citação, com base no art. 321 do CPC, sob pena de extinção por ausência de pressuposto válido e regular do processo. -
14/08/2025 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 11:03
Determinada a intimação
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14/08/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 06:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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22/07/2025 22:00
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 5005744-39.2025.4.02.5102/RJRELATOR: CESAR MANUEL GRANDA PEREIRAAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 18/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 13 - 30/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 6 - 13/06/2025 - Determinada a citação -
19/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 22:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 14:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 16:18
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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18/06/2025 16:17
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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13/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:36
Determinada a citação
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10/06/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJPET01S)
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09/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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