TRF2 - 5011112-72.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011112-72.2024.4.02.5002/ESIMPETRANTE: DANIEL SOBREIRA CIPRIANIADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO PEREIRA SOBREIRA NETO (OAB ES024022)ADVOGADO(A): FRANCIANNE FERREIRA FERREIRA LIBARDI (OAB ES041175)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências administrativas necessárias para encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, todos os débitos tributários da impetrante que se encontravam vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias na data da impetração deste mandado.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
DEFIRO o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo, em razão da remessa necessária. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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19/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2025 10:38
Concedida a Segurança
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11/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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21/01/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/01/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:59
Determinada a intimação
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07/01/2025 14:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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07/01/2025 14:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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07/01/2025 14:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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07/01/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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