TRF2 - 5010556-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010556-07.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003745-94.2025.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: CHRISTIAN NASCIMENTO GOMESADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHRISTIAN NASCIMENTO GOMES em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 13): "Evento 11: Recebo a emenda à petição inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CHRISTIAN NASCIMENTO GOMES em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE requerendo a anulação das questões de nº 19, 25, 32, 40, 53, 65 e 80; a respectiva atribuição da pontuação ao autor e a classificação para a próxima etapa do certame, qual seja, o teste de aptidão física para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ. Alega, em síntese, ter se inscrito para o certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cago de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, entretanto, afirma que as respostas dadas como corretas pela banca relativas às questões de nº 19, 25, 32, 40, 53, 65 e 80 possuem flagrante ilegalidade e manifesta violação ao princípio da vinculação ao edital, por apresentarem mais de uma alternativa correta.
Aduz sobre a presença do periculum in mora que decorre do prejuízo em sua classificação no certame, o que refletiria em sua participação nas fases subsequentes (teste de aptidão física e curso de formação).
Decido.
I - Defiro a gratuidade de justiça, nos terms do art. 99, § 3º do CPC.
II - A concessão da tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A parte autora sustenta a anulação de questões flagrantemente ilegais, que violariam o disposto nas regras editalícias e compromete diretamente sua aprovação no certame.
A respeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 485) no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Disso conclui-se que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. Nessa mesma linha de raciocínio, o STJ se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes.3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.4.
No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais e questões de provas de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas.
Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
Na hipótese, da leitura dos documentos que acompanham a petição inicial, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem a alegada ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões impugnadas, a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, não se verifica, in limine, a ilegalidade aventada e, por consequencia, a probabilidade do direito com base nos elementos trazidos pela parte autora, de forma a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório.
Ademais, o acolhimento da pretensão da autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
IV - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir que (Evento 1 - INIC1): "(...) O agravante participou do concurso público promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, cuja organização coube à COSEAC/UFF.
Obteve 53,75 pontos na prova objetiva, nota esta insuficiente para classificação à próxima fase (TAF).
Entretanto, diversas questões apresentaram flagrantes vícios de legalidade, conforme detalhado na petição inicial, ensejando o pedido de anulação das questões nºs 19, 25, 32, 40, 53, 65 e 80, cuja exclusão ou retificação d e gabarito alteraria substancialmente a classificação da autora, permitindo sua convocação à etapa seguinte. (...) A jurisprudência do STF (Tema 485) admite o controle jurisdicional de provas de concursos públicos nos casos de flagrante ilegalidade ou inobservância do edital.
No caso concreto, há fortes indícios de ilegalidade nas questões impugnadas, especialmente quanto à violação do conteúdo programático expresso no edital.
Tais vícios afetam diretamente a isonomia e a legalidade do certame, justificando a atuação judicial para correção de distorções graves. (...) V – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1.
O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a formação do respectivo instrumento (art. 1.017, §3º, CPC); 2.
A concessão de tutela de urgência recursal, para que o agravante seja provisoriamente convocada para o TAF, até decisão final do mérito; 3.
Ao final, o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada para conceder a tutela de urgência requerida na origem." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "(...) Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais e questões de provas de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas.
Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
Na hipótese, da leitura dos documentos que acompanham a petição inicial, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem a alegada ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões impugnadas, a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, não se verifica, in limine, a ilegalidade aventada e, por consequencia, a probabilidade do direito com base nos elementos trazidos pela parte autora, de forma a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório.
Ademais, o acolhimento da pretensão da autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram aptos a rechaçar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido, sob pena de violar-se o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
04/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003745-94.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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04/08/2025 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 10:40
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010556-07.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 30/07/2025. -
30/07/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 14:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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