TRF2 - 5002571-07.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002571-07.2025.4.02.5005/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: NELCI RODRIGUES FERREIRA MACEDOADVOGADO(A): JOAO MARCEL COSTA DE SOUZA MUQUI (OAB ES030119)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 15/09/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 19 - 15/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
16/09/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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03/09/2025 17:24
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002571-07.2025.4.02.5005/ES AUTOR: NELCI RODRIGUES FERREIRA MACEDOADVOGADO(A): JOAO MARCEL COSTA DE SOUZA MUQUI (OAB ES030119) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
NELCI RODRIGUES FERREIRA MACEDO propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a complementação de contribuições previdenciárias abaixo do mínimo, bem como a concessão da Aposentadoria por Idade Urbana.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
Em sua exordial, a autora alega, em síntese, que requereu a complementação das contribuições no bojo do processo administrativo de concessão de Aposentadoria por Idade.
Porém, o INSS indeferiu o benefício, sob o argumento de ausência de carência mínima, sem oportunizar a emissão das guias para a complementação das contribuições pagas abaixo do mínimo.
São as seguintes as alegações da autora, na petição inicial, a esse respeito (evento 1, anexo1 – fl. 02): A esse respeito, ainda, verifica-se que, no rol de pedidos (evento 1, anexo1 – fl. 04), a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o seguinte: Vê-se, portanto, que as contribuições para cuja complementação a autora pretende a concessão da tutela de urgência são as seguintes: de 11/2008 a 07/2009, 01/2011, 03/2011 e de 02/2014 a 10/2023.
Das contribuições relativas às competências de 11/2008 a 07/2009 Conforme processo administrativo acostado aos autos, no despacho proferido em 16/01/2024, o INSS formulou exigência dirigida à autora, nos seguintes termos: “A requerente contribuiu, nas competências 11/2008 a 07/2009, com 11% sob o código 1406 (20%).
Nesse caso, há indicador de contribuição abaixo do limite mínimo.
Favor esclarecer qual foi a intenção da requerente ao efetuar o pagamento dessas contribuições e manifestar, se for o caso, sua concordância em trocar os códigos de tais competências para o código 1473(11%).
Apresentar os carnês de pagamento, caso os possua” ((evento 1, anexo6 – fl. 11 – sem grifos no original).
Em cumprimento à referida exigência, verifica-se que a autora afirmou o seguinte (evento 1, anexo6 – fl. 15): “Nas competências 11/2008 a 07/2009 a intenção era pagar o plano simplificado (11%), portanto autoriza a alteração do código de recolhimento”.
No caso dos autos, a autora, contribuinte facultativa baixa renda, pleiteia o benefício de aposentadoria por idade, para cuja fruição deve recolher, portanto, a alíquota de 11%, nos termos do artigo 21, § 2º, inciso I, Lei 8.212/91.
Dessa forma, não há que se falar em complementação das contribuições relativas ao período em apreço, uma vez que, como já dito e destacado acima, conforme afirmado pelo próprio INSS, todas as contribuições da autora, relativamente às referidas competências (de 11/2008 a 07/2009), foram vertidas na alíquota de 11%.
Das contribuições relativas às competências 01/2011 e 03/2011 Conforme processo administrativo acostado aos autos, no despacho proferido em 16/01/2024, o INSS formulou exigência dirigida à autora, nos seguintes termos: “Nas competências 01/2011 e 03/2011, recolhidas sob o código 1473 (11%) houve contribuição abaixo do limite mínimo, passível de complementação.
Efetuar o pagamento da guia em anexo para que tais competências integrem na análise desse benefício”. (evento 1, anexo6 – fl. 11 – sem grifos no original).
Em cumprimento à referida exigência, verifica-se que a autora manifestou expressamente seu interesse em complementar os referidos pagamentos, afirmando o seguinte: “irá pagar a guia para acertos das competências 01 E 03/2011” (evento 1, anexo6 – fl. 15).
Não obstante, verifica-se no processo administrativo que, ao indeferir o benefício de aposentadoria por idade da autora, o INSS alegou, no que se refere às competências em apreço, que “(...) foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc.
I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99” (evento 1, anexo6 – fl. 32 – grifou-se).
Tratando-se de contribuinte facultativa baixa renda (hipótese da autora), para fazer jus à fruição do benefício de aposentadoria por idade, as contribuições devem ser recolhidas, como já dito, na alíquota de 11%, o que não ocorreu no caso concreto, consoante situação fática acima descrita.
Ocorre que, nessa situação, conforme informado expressamente pelo próprio INSS no processo administrativo (evento 1, anexo6 – fl. 11), surge a possibilidade de complementação por parte do segurado. É o que se extrai da interpretação ampliativa do art. 5º da Lei 10.666/03: “Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.” Ainda sobre os casos em que se admite a complementação do valor das contribuições, o art. 21 da Lei de Custeio disciplina: “Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) Não obstante, como visto acima, a complementação das contribuições não foi oportunizada à demandante na via administrativa.
Das contribuições relativas às competências de 02/2014 a 10/2023 Conforme processo administrativo acostado aos autos, no despacho proferido em 16/01/2024, o INSS formulou exigência dirigida à autora, nos seguintes termos: “Nas competências de 02/2014 a 10/2023 foi recolhida contribuição de 5% utilizando o código 1473, de 11%.
Dessa forma, os recolhimentos apresentam pendência de contribuição abaixo do mínimo.
Favor esclarecer qual foi a intenção da requerente ao efetuar o pagamento dessas contribuições e manifestar, se for o caso, sua concordância em trocar os códigos de tais competências para o código 1929(5%).
Vale ressaltar que, se os períodos não forem validados, será facultado a complementação desses períodos para 11%”. (evento 1, anexo6 – fl. 11 – sem grifos no original).
Em cumprimento à referida exigência, verifica-se que a autora afirmou o seguinte: “no período de 02/2014 a 10/2023 a intenção era pagar as contribuições como dona de casa (5%), portanto autoriza a alteração do código de recolhimento” (evento 1, anexo6 – fl. 15).
O processo administrativo evidencia ainda que, ao indeferir o benefício de aposentadoria por idade da autora, o INSS alegou, no que se refere às competências em apreço, que “(...) foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc.
I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99” (evento 1, anexo6 – fl. 32 – grifou-se).
Conforme afirmação expressa do próprio INSS (acima transcrita) e consoante já fundamentado, na hipótese dos autos, surge a possibilidade de a autora complementar suas contribuições, o que, entretanto, não foi oportunizado à demandante na via administrativa, como visto acima.
Pois bem.
No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora na inicial, vale lembrar que, para a concessão dessa tutela de urgência, deve o interessado demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos em que dispõe o art. 300 do Código de processo Civil.
Quanto ao primeiro requisito, ainda que em sede de cognição sumária, da análise do processo administrativo, conforme objetiva e minuciosamente acima descrito, nota-se que o próprio INSS reconheceu o direito que assiste à autora de complementar suas contribuições.
Em relação ao perigo da irreversibilidade dos efeitos da medida, a análise deve ter como base a ponderação entre o risco de dano que se quer evitar e o eventual prejuízo para a parte que suportará os efeitos da decisão. Essa é a melhor interpretação do disposto no artigo 300, § 3º, do CPC, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citados no artigo 8º do mesmo Código.
No caso dos autos, em que se discute as condições de sustento do demandante, é inegável que o possível prejuízo à sua subsistência se sobrepõe a eventual prejuízo que o Estado venha a suportar, caso o pedido seja indeferido ao final do processo.
Sublinhe-se, ademais, que a natureza jurídica do valor a ser eventualmente pago a título de fruição do benefício em questão é de verba alimentar, necessária para a subsistência da autora que, diga-se, é pessoa idosa (70 anos).
Da referida situação fática, infere-se, portanto, que o percebimento do benefício, para cuja fruição somente poderá ser aferido o direito após a complementação das contribuições em apreço e que foram vertidas a menor, é indispensável à subsistência da parte autora.
Diante da relevância dos argumentos expendidos na inicial, bem como dos elementos probatórios extraídos do próprio processo administrativo, constato a presença dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para que a ré junte aos autos as guias de complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal, conforme acima descrito (competências 01/2011 e 03/2011, bem como de 02/2014 a 10/2023).
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS/CEABDJ forneça as guias de complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo, identificadas no processo administrativo (competências 01/2011, 03/2011 e de 02/2014 a 10/2023), a fim de que sejam computadas na análise do direito ao benefício de Aposentadoria por Idade. Prazo: 20 dias.
Cumprido, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01. -
25/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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25/07/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS504J)
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02/06/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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