TRF2 - 5007614-22.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 23:15
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007614-22.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANDRE FELICIANO DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ (OAB RJ239471) DESPACHO/DECISÃO À parte autora em réplica e para especificar provas ou se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, aos réus para especificarem provas ou se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide. -
07/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 16:16
Despacho
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05/09/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 12:58
Juntada de Petição
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19/08/2025 18:57
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:33
Juntado(a)
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05/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 15:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 07:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007614-22.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANDRE FELICIANO DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ (OAB RJ239471) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por ANDRE FELICIANO DA SILVA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, sua convocação imediata para o teste de aptidão física, bem como para participar das demais etapas do certame, até o julgamento de mérito do presente feito, fundamentando-se em suposta nulidade das questões 19, 24, 32, 34, 48, 58, 64, 75 e 80.
Narra o autor que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal, edital n.º 02/2024.
Alega que a prova contém questões com erros grosseiros, assim como questões com exigência de conhecimentos não previstos no conteúdo programático/edital.
Requer a nulidade de 9 (nove) questões, com as quais, segundo alega, ficará dentro da classificação para a convocação às demais etapas do concurso.
Com a inicial, vieram documentos (evento 1). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Dos indícios de litigância abusiva De início, verifico tratar-se de demanda que visa à modificação de decisão administrativa consolidada há mais de cinco meses e que busca, após uma reprovação, que o Poder Judiciário atribua à parte autora um acréscimo de mais de 11 pontos em concurso público – medida que, por sua manifesta exorbitância, afronta os cânones da razoabilidade e da proporcionalidade.
A justificativa apresentada pelo autor, pautada exclusivamente na obtenção de provimentos judiciais favoráveis por outros candidatos – que teriam, em tese, motivado a realização de novos Testes de Aptidão Física (TAFs) –, mostra-se simplória e de duvidosa adequação aos princípios basilares do direito processual.
Não é demais frisar que decisões desprovidas de caráter vinculante, que esposem entendimentos diversos e que sequer tratam das questões objeto dos autos, em específico, não se sobrepõem ao princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Este cenário processual, por si só, já demonstra a fragilidade das teses jurídicas apresentadas, que surgem constantemente, com mínimas alterações, em ações semelhantes.
As alegações variam desde a ausência de previsão no edital – mesmo quando o assunto está claramente disposto – até a subjetividade do examinador, quando este apenas exige o conhecimento literal da lei.
Feitas as considerações, tendo em vista a aparente legalidade da demanda, quando vista isoladamente, entendo que, neste momento, o processo deve seguir seu curso normal, com a análise da tutela de urgência, a fim de evitar futuras alegações de violação à garantia constitucional de acesso à justiça.
No entanto, o autor e seus advogados devem estar cientes de que a Justiça Federal está atenta a condutas que possam configurar abuso do direito de demandar, desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade social dessa garantia.
Considerando a Recomendação n.º 159 do CNJ, entendo que é o caso de determinar a expedição de ofício ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CLIP/SJRJ) para viabilizar a adoção das medidas pertinentes para o monitoramento de demandas e a prevenção à litigância abusiva.
Da tutela de urgência Ao Poder Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos de legalidade, isto é, respeito à legislação de regência, vinculação das questões formuladas ao programa do concurso fixado no edital, que é a lei interna do certame, e a análise à observância do princípio da isonomia, com a aplicação dos mesmos critérios para todos os candidatos.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora para reavaliar o mérito das questões de concurso público, salvo em casos excepcionais que versem sobre a legalidade do certame ou a inobservância do edital. A título de exemplo, cito o entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que afirma: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, publicado em 29/06/2015).
Assim, não compete ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre critérios de correção de exames, cabendo à Administração adotar as regras que entender mais convenientes e adequadas para o caso concreto, deflagrando-se o controle jurisdicional somente nas hipóteses de violação da lei e das regras editalícias, o que não restou demonstrado de plano até o momento.
Ademais, a parte autora não juntou o conteúdo programático nem o edital do certame nem tampouco o gabarito oficial da prova, o que impossibilita a devida apreciação acerca das alegadas ilegalidade cometidas pela banca examinadora no exercício de suas atribuições.
Verifico ainda que, como regra, nos concursos públicos, são assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Dessa forma, mostra-se incabível, ao menos em juízo perfunctório, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado com a alteração das respostas de nove questões.
Assim sendo, em juízo preliminar, não se verifica presente a probabilidade do direito. Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se.
P.I. -
30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO10S)
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25/07/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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