TRF2 - 5012742-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:23
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012742-26.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SIDNEY MATOS DE LIMAADVOGADO(A): MATEUS JARUSSI RODRIGUEIRO (OAB SP469003) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SIDNEY MATOS DE LIMA e DIONISIUS DELICATESSEN LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$71.634,30, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 4 21 001899-07 Foi aprestada exceção de pré-executividade pelo executado SIDNEY MATOS DE LIMA argumentando, em apertada síntese, a sua ilegitimidade passiva, já que não há nos autos qualquer indicação ou demonstração de qualquer conduta praticada ou justificativa jurídica à inclusão do Excipiente que pudesse, ainda que superficialmente, caracterizar sua responsabilidade pessoal como estabelecida no art. 135, III do CTN, senão por meio de arbitrária inclusão deste no polo passivo da presente execução.
Sustenta, ainda, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito exequendo. Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta que meras alegações não são suficientes e idôneas para o reconhecimento da ilegitimidade passiva do(s) coexecutado(s), sobretudo quando também se considera a inadequação da via eleita para tal discussão, já que demanda dilação probatória. Aduz que a Certidão da Dívida Ativa – CDA, que instrui a execução fiscal e se encontra apensa à petição inicial, contém todos os requisitos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, motivo pelo qual não padece de qualquer nulidade.
Defende que, no caso em apreciação, evidencia-se a necessidade de permanência da senhor SIDNEY MATOS DE LIMA no polo passivo desta execução, bem como a incidência de constrição sobre o seu patrimônio, seja por meio da inclusão do seu nome na petição inicial, com alicerce no denominado Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR (artigo 20-D, III, da Lei n° 10.522/2002, regulamentado pela Portaria PGFN n° 948/2017, seja, eventualmente, por meio de redirecionamento, uma vez que o senhor SIDNEY foi admitido na sociedade devedora em 01.08.2022, sem data de saída, na qualidade de Administrador e a dissolução irregular da sociedade foi provada no teor da certidão de Evento 14. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Preliminarmente, verifico que o excipiente, de fato, consta como devedor na Certidão da Dívida Ativa que lastreia esta demanda, cujo débito foi devidamente apurado por meio de Notificação Fiscal, após procedimento fiscalizatório.
Desta forma, evidente que no caso e apreço, presume-se a veracidade e legitimidade das conclusões apontadas no PA, que levaram a inscrição do débito, inclusive em face dos corresponsáveis que figuram na respectiva CDA, aos quais, cabe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas na Lei, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES.
No caso dos autos, a excipiente não comprovou a referida ausência de responsabilidade, não havendo como afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, ele era o administrador da empresa na época da constatação da sua dissolução irregular (ev. 14). Ademais, conforme já pacificado pelo C.
STJ, no REsp 1110925/SP, em sede de recurso repetitivo, cuja tese firmada no Tema 108, foi no sentido de não ser cabível exceção de pré-executividade com no caso presente, inviabiliza a apreciação do que restou alegado.
TEMA REPETITIVO 108: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Assim, considerando que a parte excipiente não demonstrou ausência de responsabilidade para figurar na CDA, e consequentemente no polo passivo desta demanda; e diante da vedação imposta pelo Tema 108, do C.
STJ, forçoso rejeitar a presente exceção.
Por fim, as alegações relativas à nulidade das CDAs são genéricas e desprovidas de fundamentação.
A partir do exame dos autos não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente, uma vez que os documentos carreados preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhe servem de fundamento.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, conforme já determinado no evento 134.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se. -
19/07/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/07/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/07/2025 11:20
Decisão interlocutória
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14/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 11:37
Determinada a intimação
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21/05/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 09:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 16:59
Juntada de Petição
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 15:56
Juntada de Petição
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09/04/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 08:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 09:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:00
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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12/03/2025 14:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 13:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/02/2025 12:35
Determinada a citação
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14/02/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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