TRF2 - 5002774-69.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002774-69.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: ROSANGELA ALTOE VENTURIMADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial no seguintes termos: Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
Tramitação prioritária Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, fica deferido o pedido autoral de tramitação prioritária.
Assistência Judiciária Gratuita Em razão da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça1, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Pedido liminar Quanto ao pedido liminar de concessão imediata do benefício, como se sabe, são pressupostos para a concessão do provimento liminar o fumus boni juris e o periculum in mora. Neste sentido, apesar do relato feito pelo impetrante, o direito que alega possuir não é evidente a ponto de justificar medida judicial sem oitiva prévia da autoridade pública.
Deste modo, imprescindível aguardar a manifestação da autoridade coatora.
Por este motivo, indefiro, por ora, a liminar.
Notificação e demais diligências: Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as informações que entender(em) pertinentes, podendo instruí-las com os documentos que considerarem indispensáveis (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
04/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002774-69.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 13:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
31/07/2025 13:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES - EXCLUÍDA
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31/07/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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