TRF2 - 5002737-64.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 19:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50011488920254020000/TRF2
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31/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002737-64.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: RIO MODA E ARTE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): CAROLINE DO ALMO PONTES (OAB RJ200916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por RIO MODA E ARTE CONFECCOES LTDA em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do ESTADO DO MARANHAO, objetivando: 1. a "... suspensão dos efeitos do débito fiscal apontado pela autoridade fiscal, com a consequente abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.), bem como a suspensão da exigibilidade da dívida até o julgamento final da presente ação..."; 2. a declaração de inexistência do débito fiscal apurado no valor de R$ 201.651,75, com a exclusão de qualquer inscrição em dívida ativa e de restrição a crédito decorrente do suposto débito; 3. o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Sustenta que é empresa do ramo de moda fitness, sediada na cidade de Nova Friburgo/RJ; que no ano de 2020, recebeu notificação de dívidas tributárias no valor de R$ 201.651,75, as quais não reconhece; que constatou que seu CNPJ foi clonado por terceiros, que se valeram dos dados da empresa para realizar as operações fraudulentas que resultaram no débito fiscal contestado; que teve conhecimento da fraude porque, em razão da emissão de notas fiscais em nome da requerente, seu representante legal foi contatado por preposto de empresa de entregas solicitando ajuda para localizar uma suposta cliente; que a empresa requerente não emitiu a nota fiscal em questão e tampouco comercializou a mercadoria descrita no documento; que o endereço constante da nota fiscal (no estado do Maranhão) não corresponde ao endereço da requerente; que outras notas foram emitidas mediante fraude em nome da requerente; que tais notas foram emitidas sem utilização da certificação digital; que a SEFAZ-MA reconheceu a ocorrência de fraude na utilização do CNPJ da requerente, mas não cancelou as notas emitidas e não declarou a inexistente dos débitos.
Decisão no evento 14, DESPADEC1 deferindo a tutela provisória para que os réus que se abstivessem de promover o lançamento fiscal e de inscrever a requerente em dívida ativa em relação às inconsistências apontadas na notificação posta no Evento 1, OUT26.
Determinou, ainda, a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, para que informasse o resultado das providências adotadas para apuração das notas fiscais fraudulentas emitidas com o CNPJ da parte autora.
No evento 29, DESPADEC1, traslado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5001148-89.2025.4.02.0000/RJ, indeferindo o pedido de efeito suspensivo à medida antecipatória concedida.
Nas respectivas contestações, as requeridas suscitam preliminarmente legitimidade passiva ad causam. A União argumenta que é terceira pessoa estranha aos fatos e que "... não é narrada em lugar algum da petição inicial conduta imputável ao ente público federal ora demandado que justifique a pretensão em foco...", ao passo que o Estado do Maranhão alega que "... como a autora não possui sede em município situado em território do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial desta Comarca (Seção Judiciária) para processamento do feito, nos termos do art. 52 c/c 64, do CPC/2015, bem como tendo em vista o entendimento vinculante exarado pelo STF na ADI 5492...".
Decido.
Para fins de apreciação das preliminares suscitadas, e tendo em vista que a Notificação Prévia para Autorregularização foi emitida pela RFB em virtude de inconsistências detectadas entre receitas de venda e revenda de mercadorias (evento 1, OUT26), OFICIE-SE a Receita Federal para que informe com clareza a natureza do débito imputado à parte autora, informado a origem, o valor total cobrado e período a que se refere.
Prazo: 20 dias.
Com a vinda da resposta, DÊ-SE vista às partes, por 15 dias.
Em seguida, retornem-me conclusos. -
19/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:59
Juntada de Ofício cumprido
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27/06/2025 14:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001148-89.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 45, 46
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26/06/2025 15:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50011488920254020000/TRF2
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14/05/2025 18:48
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:25
Juntada de Petição
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12/05/2025 09:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
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05/05/2025 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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02/05/2025 18:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
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25/04/2025 10:50
Determinada a intimação
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25/04/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 13:21
Juntada de Ofício cumprido
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/03/2025 18:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50011488920254020000/TRF2
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/02/2025 15:13
Juntada de Petição
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11/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/02/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/02/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:26
Despacho
-
04/02/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 12:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50011488920254020000/TRF2
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03/02/2025 16:00
Juntada de Petição
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03/02/2025 15:08
Juntada de Petição
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03/02/2025 13:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001148-89.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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03/02/2025 12:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50011488920254020000/TRF2
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01/02/2025 17:31
Juntada de Petição
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01/02/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50011488920254020000/TRF2
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01/02/2025 16:41
Juntada de Petição
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25/01/2025 09:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/01/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 15:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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05/12/2024 19:02
Expedição de ofício
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25/11/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 20:33
Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 19/11/2024 Número de referência: 1253922
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12/11/2024 15:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - EXCLUÍDA
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12/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:19
Determinada a intimação
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11/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 16:16
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/11/2024 14:34
Juntada de Petição
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08/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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