TRF2 - 5077096-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/08/2025 11:49
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077096-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONATHAN DOS SANTOS DA CONCEICAOADVOGADO(A): RAMON IAGO SANTOS BAHIA (OAB RJ247078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JONATHAN DOS SANTOS DA CONCEICAO em face da UNIÃO, na qual alega que ingressou no exército brasileiro em 01/01/2021 e que em 31/03/2025 sofreu acidente durante instrução militar e que teria sido constatato ato de acidente de serviço, aduzindo que foi licenciado por conveniência do serviço militar no dia 07/07/2025, por ter atingido mais de 90 dias de licença para tratamento de saúde própria. Requereu gratuidade de Justiça. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor a título de compensação pecuniária por dispensa, equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação do autor, mais adicionais, no total de 04 cotas de compensação pecuniária, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais por férias não gozadas relativos ao período aquisitivo de 2024. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.097,50.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) juntar planilha do valor que entende devido, com a retificação do valor da causa, se for o caso, respeitado o disposto no art. 3º, §2º da Lei 10.259/01.
Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:56
Determinada a intimação
-
30/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007413-10.2024.4.02.5120
Maria Santos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000179-45.2022.4.02.5120
Uniao
Moises Souza Goncalves
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 14:44
Processo nº 5022468-33.2025.4.02.5001
Aline Marcia Dessabato Rodrigues
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Odemir Medeiros Bergamo Frizzera
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007307-71.2025.4.02.5101
Arthur Lopes Agrizzi
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 17:16
Processo nº 5010570-88.2025.4.02.0000
Ubmj Iguacu Calcados LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Marcus Machado Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 16:32