TRF2 - 5024932-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024932-55.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO QUESADA FERNANDES (OAB RJ177710) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
29/08/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 21:19
Determinada a intimação
-
29/08/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 10:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/08/2025 10:39
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
21/08/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024932-55.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO QUESADA FERNANDES (OAB RJ177710)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o adicional de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros, à parte autora, com início em 23/8/2024, pagando os atrasados com juros e correção monetária.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
04/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício - URGENTE
-
04/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 10:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/08/2025 14:19
Juntado(a)
-
24/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
09/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
27/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
27/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/06/2025 06:05
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
22/05/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 08:09
Determinada a intimação
-
21/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
07/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/03/2025 20:37
Juntada de Petição
-
29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
14/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/02/2025 09:19
Juntado(a)
-
25/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
25/02/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
12/02/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 06:40
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/12/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 07:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/12/2024 14:05
Juntada de Petição
-
27/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/11/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/10/2024 04:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/10/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/10/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/10/2024 12:10
Juntada de Petição
-
02/10/2024 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/10/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/09/2024 15:13
Determinada a intimação
-
26/09/2024 19:17
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2024 20:00
Juntada de Petição
-
05/09/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
02/09/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16 e 18
-
22/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/08/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/08/2024 08:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/08/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/08/2024 08:09
Determinada a intimação
-
21/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS <br/> Data: 23/08/2024 às 16:15. <br/> Local: Consultório Dra Claudia Maria - Av. Boulevard 28 de setembro, 62 - sala 215 - Vila Isabel – Rio de Janeiro/RJ (próximo a
-
21/08/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
24/05/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 10:47
Não Concedida a tutela provisória
-
18/04/2024 01:08
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 01:06
Alterado o assunto processual - De: Acréscimo de 25% (Art. 45) - Para: Adicional de 25%
-
17/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002953-55.2025.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
Imperium Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015827-93.2020.4.02.5101
Regina Elizabeth Buarque Bisaglia
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053137-65.2022.4.02.5101
Robson Eder Campos Crisostomo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2023 16:39
Processo nº 5010572-58.2025.4.02.0000
Tulio Hostilio Federico Arvelo Duran
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 16:37
Processo nº 5003736-89.2025.4.02.5005
Sebastiao dos Santos Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00