TRF2 - 5051613-62.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:13
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO38
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18/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5051613-62.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIA CRISTINA SALVADOR DA SILVA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB RJ186466)ADVOGADO(A): GLAUCIA PACHECO DOS SANTOS DE ARAUJO (OAB RJ140363) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que se encontra incapaz de exercer atividade laborativa e que não possui meios para prover sua subsistência.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Para que o segurado faça jus ao benefício pretendido, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, prescreve o artigo 42 da mesma Lei: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos aditados).
Assim, para o êxito da pretensão autoral, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência exigida para a implementação do benefício requerido.
Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo atestou no laudo juntado no evento 15, que a parte autora, 51 anos, caixa de supermercado, portadora de - M54.4 - Lumbago com ciática e de - M54.2 - Cervicalgia não possui nenhuma restrição ao exercício de atividades laborativas no momento atual nem possuía na data do indeferimento ou da cessação do benefício.
O laudo pericial não foi impugnado pelas partes.
Ainda assim, cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da capacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade. Sendo assim, apesar da enfermidade apresentada não existe incapacidade laborativa, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício pretendido, pois há diferença entre ser portador de enfermidade e estar incapaz para o trabalho, condições que não se devem confundir.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez foram concebidos para amparar o trabalhador que esteja incapacitado profissionalmente.
Ser portador de enfermidade, e não de incapacidade, é contingência social que não deflagra a concessão ou restabelecimento do referido benefício.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de caixa de mercado atacadista.
A recorrente sequer impugna o laudo pericial, limitando-se apenas a afirmar que não possui condições de retornar para o mercado de trabalho devido seu quadro de saúde.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5051613-62.2024.4.02.5101Data da perícia: 24/09/2024 10:30:00Examinado: MARCIA CRISTINA SALVADOR DA SILVA SOUZAData de nascimento: 08/08/1973Idade: 51Estado Civil: Não InformadoSexo: FemininoUF: RJCPF: *08.***.*04-02O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: não temÚltima atividade exercida: caixa de mercado atacadistaTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: conferir produtos no caixa do mercado e ajudar os clientes com as comprasPor quanto tempo exerceu a última atividade? 9 meses (última mercado)Até quando exerceu a última atividade? 31/01/2024Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: vendedoraMotivo alegado da incapacidade: dor lombar irradiada para a perna D e cervicalgiaHistórico/anamnese: A autora refere que iniciou dores na região lombar que se irradiavam para o membro inferior direito e dores na região dorsal que se irradiavam para o tórax.
As dores foram aumentando com o passar dos meses e por isso procurou atendimento médico, onde foi solicitada uma ressonância magnética que evidenciou abaulamento discal L3L4 e L4L5 com protusões foraminais a esquerda.
A ressonância da coluna cervical mostrou abaulamento discal C4C5 e C5C6.O médico recomendou medicamentos, fisioterapia e pilates, mas até o dia da perícia judicial a autora não tinha conseguido iniciar nem a fisioterapia nem o pilates.A autora faz acompanhamento médico com o Dr.
Rafael Brasiel Rinaldi desde que os sintomas de dor agravaram até o momento.A periciada fez duas perícias no INSS, a primeira em fevereiro de 2024 onde teve o benefício de auxílio-doença concedido e uma segunda em agosto de 2024 quando o pedido de benefício foi negado.Documentos médicos analisados: Laudos médicos do ortopedista assistente.Laudos médicos periciais do INSS.Laudo de RNM da coluna lombar, cervical e dorsal.Exame físico/do estado mental: A autora compareceu a sala de perícia andando sem dificuldade, sem ajuda e sem apoio.
Se apresentou lúcida e orientada no tempo e espaço e em bom estado geral.
Respondeu as perguntas e colaborou com o exame físico.No exame físico não apresentou desvio de eixo da coluna vertebral.
Referiu dor a palpação e a mobilidade da coluna lombar e da coluna cervical.
As dores da região lombar se irradiam para o membro inferior direito, mas não apresenta alteração de sensibilidade ou de força nos membros inferiores ou superiores.Dor a flexão lombar e a mobilidade cervical.
Não há limitação de movimento, só dor.Afirma ter câimbras nas pernas e que sente dor na região lombar sentada, em pé ou deitada.A autora afirma que no trabalho ( caixa de mercado atacadista ) as dores pioram ao ficar em pé por longos períodos, pegar peso e empurrar carrinhos de compras.Relata que não consegue fazer as atividades domésticas e que tem ajuda da filha para isso e afirma que não consegue fazer mais caminhada devido as dores.Diagnóstico/CID: - M54.4 - Lumbago com ciática- M54.2 - CervicalgiaCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa agravada por falta de atividades físicas e pelo esforço físico da atividade laboral da autora.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 01/09/2023O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃOObservações sobre o tratamento: A autora não conseguiu junto ao SUS realizar fisioterapia e o pilates conforme recomendado pelo seu médico assistente.Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Não há sintomas de agudização dos seus sintomas e no último laudo do médico assistente não há solicitação de afastamento do trabalho.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: não houve laudos judiciais anteriores- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: sem mais a declararNome perito judicial: LUIZ EDUARDO CARDOSO AMORIM (CRMRJ52605176)Especialidade(s)/área(s) de atuação: OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:I - DADOS GERAIS DO PROCESSOa) Número do processo:b) Juizado/Vara:II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)a) Nome da parte autora:b) Estado civil:c) Sexo:d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc):e) Data de nascimento:f) Escolaridade:g) Formação técnico-profissional:III - DADOS GERAIS DA PERÍCIAa) Data do Exameb) Perito Médico Judicial (Nome e CRM):c) Assistente Técnico do INSS (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):d) Assistente Técnico do Autor (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A)a) Profissão declaradab) Tempo de profissão:c) Atividade declarada como exercida:d) Tempo de atividade:e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral):f) Experiência laboral anterior:g) Descrição da atividade (incluir gestual laboral):h) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido:V - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS (quesitos unificados):a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia?b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.m) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?n) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?o) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.p) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); abdome agudo cirúrgico.q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Respostas: a) Número do processo: 5051613-62.2024.4.02.5101b) Juizado/Vara: 38ª Vara Federal do Rio de JaneiroII - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)a) Nome da parte autora: MARCIA CRISTINA SALVADOR DA SILVA SOUZAb) Estado civil: Solteirac) Sexo: Femininod) Identificação (RG/CTPS/CNH etc): 08.453.832-1 (DETRAN/RJ)e) Data de nascimento: 08/08/1973f) Escolaridade: Segundo grau completog) Formação técnico-profissional:III - DADOS GERAIS DA PERÍCIAa) Data do Exame: 24/09/2024b) Perito Médico Judicial (Nome e CRM): Luiz Eduardo Cardoso Amorim (CRM 5260517-6)c) Assistente Técnico do INSS (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): não houved) Assistente Técnico do Autor (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): não houveQuesitos da parte autora:não foram apresentados quesitos pela parte autora A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas da recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:35
Conhecido o recurso e não provido
-
21/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 33
-
31/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:17
Intimado em Secretaria
-
17/12/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/12/2024 14:55
Juntada de Petição
-
16/12/2024 14:19
Juntada de Petição
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12/12/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/11/2024 12:24
Intimado em Secretaria
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11/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/11/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/11/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:04
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 07:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/10/2024 16:30
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA CRISTINA SALVADOR DA SILVA SOUZA <br/> Data: 24/09/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perit
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07/08/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 17:51
Determinada a citação
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26/07/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 06:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/07/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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