TRF2 - 5007536-78.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 17:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSPE02
-
27/05/2025 17:44
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
-
27/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007536-78.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: SUELLEN GAUDENCIO MESABARBA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS MACIEL SANTOS (OAB RS081318) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que o cerceamento do direito de defesa pela ausência de respostas a quesitos na perícia judicial e pela necessidade de nova avaliação com especialista devido à divergência entre o laudo judicial e os atestados do SUS.
Adicionalmente, enfatiza a incapacidade laboral da autora, comprovada por documentos médicos e pela natureza de sua profissão.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação (): (...) No caso em análise, o laudo pericial (evento 23, LAUDPERI1) constatou ser a parte autora portadora de Transtorno depressivo recorrente sem especificação (CID F33.9), porém não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
O perito fundamentou sua conclusão na constatação de que "[...] A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de depressão maior, recorrente, não havendo evidências, ao Exame do Estado Mental e nas documentações apresentadas, de elementos que justifiquem incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico" (evento 23, item "Justificativa"). A parte autora apresentou impugnação alegando ausência de resposta aos seus quesitos, bem como divergência com as conclusões do laudo de médico assistente (evento 28).
Quanto ao primeiro argumento, cotejando os quesitos formulados no evento 21, verifica-se que foram contemplados no corpo do laudo pericial.
Noutro giro, registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio, tendo em vista que é especializado na área de Psiquiatria, bem como que o laudo foi esclarecedor acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico.
Posto isso, não se justifica a realização de nova perícia. Esclareço ainda que não é o fato de o segurado ser portador de uma doença que lhe confere direito ao benefício, mas sim a incapacidade porventura dela resultante.
Outrossim, da análise do histórico de laudos administrativos presentes ao evento 1, ANEXO10, constam as seguintes informações: a autora, na anamnese realizada na data de 18/10/2021, explanou ao perito que "[...] visita os clientes com moto da empresa e que já gostava de andar de moto antes de entrar na empresa (ago/20) [...] crises de ansiedade esporádicas há 3 anos (DID) que se agravaram após acidente de moto leve sem vítima recente [...]". No exame de 10/03/2022, também informou "[...] crises de ansiedade esporádicas há 3 anos (DID) que se agravaram após acidente de moto leve sem vítima recente [...]".
Ademais, no próprio laudo pericial judicial há a afirmação de que os sintomas iniciaram "[...] quando passou a apresentar sintomas persistentes de ansiedade, decorrente de acidente de moto. [...]" No entanto, em rápida consulta ao portal do DETRAN/RJ, verificou-se que a autora renovou sua CNH constante do evento 1, DOC5, o que demonstra utilização veicular recente e que condiz com a última atividade laborativa desempenhada: Ademais, a impugnação, ao afirmar que as conclusões da perícia judicial estão em dissonância com declarações firmadas por médicos assistentes ou com o resultado de exames, é insuficiente para retirar poder de convencimento da prova produzida em juízo.
Ora, a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna, não entre ele e outros elementos de prova. (...) Como se vê, a juiza acolheu a conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitad para o exercício do trabalho ou atividade habitual de vendedora.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro (evento 23, LAUDPERI1): (...) Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Não há evidência de incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico.
A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de depressão maior, recorrente, não havendo evidências, ao Exame do Estado Mental e nas documentações apresentadas, de elementos que justifiquem incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico.
Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.
Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:DID: meados de 2021 Não há evidência de incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico, a partir da data da cessação do último benefício.
A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências. (...) A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas da recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem a incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Por outro lado, os quesitos formulados pela parte autora foram devidamente contemplados no corpo do laudo.
Com relação à capacidade técnica do perito, não vejo dissonância, haja vista ser um especialista em Psiquiatria.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário, ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça (evento 10, DESPADEC1).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:35
Conhecido o recurso e não provido
-
20/05/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 11:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/12/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
05/11/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
27/05/2024 17:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 21:12
Juntada de Petição
-
22/03/2024 15:35
Juntada de Petição
-
22/03/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 12
-
13/03/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2024 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/03/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUELLEN GAUDENCIO MESABARBA <br/> Data: 24/05/2024 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: AL
-
11/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2024 14:50
Despacho
-
09/02/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/01/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:54
Determinada a intimação
-
15/01/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2024 11:42
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Incapacidade Laborativa Permanente
-
28/11/2023 18:16
Juntada de Petição
-
06/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002099-25.2024.4.02.5107
Fernanda Francisca Motta Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 11:52
Processo nº 5010579-50.2025.4.02.0000
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Roosvelt Marques
Advogado: Renan Freitas Fontana
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 17:02
Processo nº 5000064-41.2023.4.02.5103
Ricardo Vargas de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/01/2023 18:57
Processo nº 5000064-41.2023.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ricardo Vargas de Souza
Advogado: Ludmilla de Macedo Vaz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 16:58
Processo nº 5001682-81.2024.4.02.5104
Ana Paula da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 12:58