TRF2 - 5001682-81.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJVRE04
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18/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001682-81.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAMARTI ALVES PINTO (OAB RJ184322) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que o laudo pericial desconsiderou o agravamento das patologias, as limitações funcionais e os pareceres médicos que atestam sua incapacidade.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação (evento 40, SENT1): (...) Da incapacidade O laudo pericial judicial (evento 19, LAUDPERI1), decorrente de exame realizado em 25/06/2024, complementado ao evento 30, LAUDO1, aponta que a parte autora, embora portadora de “- M16 - Coxartrose [artrose do quadril]; - G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais”, não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual de manicure.
Bem assim, o laudo não aponta a existência de período de incapacidade pretérita, além daquele em que a examinada já esteve em gozo de benefício previdenciário.
Quanto à impugnação apresentada ao evento 25, PET1, ela deve ser rejeitada.
A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de o segurado portar patologia, usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia.
Quanto à manifestação de que as doenças que acometem a parte autora são agravadas pela atividade exercida pela mesma, ou de que, "a avaliação deve considerar a atividade específica exercida e as exigências físicas envolvidas", o perito judicial afirmou, em sede de laudo complementar, (evento 30, DOC1) que: "Para a função de manicure não está incapacitada no momento, conforme descrito em laudo pericial".
Logo, não há como prosperar tal afirmação.
No que tange à apresentação de quesitos, estes foram respondidos pelo perito em evento 30, LAUDO1.
Quanto à impugnação apresentada ao evento 36, PET1, esta também deve ser rejeitada.
A parte autora reiterou os argumentos anteriormente apresentados.
Além disso, afirmou que a constatação da existência de hérnia de disco pelo perito judicial significaria sua incapacidade laboral, fato este que já foi rechaçado pelo perito em laudo complementar. Portanto, o laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa, tendo sido produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora.
Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado. (...) Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada para o exercício do trabalho ou atividade habitual de manicure.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro (evento 19, LAUDPERI1 - evento 19, LAUDO2 - evento 30, LAUDO1): A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas da recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário, ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça (evento 6, DESPADEC1).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:35
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 08:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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14/11/2024 09:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/11/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 21:38
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2024 16:30
Juntada de Petição
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08/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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08/08/2024 11:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/06/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 12 e 13
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09/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA DA SILVA ALVES <br/> Data: 25/06/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TAS
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09/05/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:11
Despacho
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09/05/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2024 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2024 19:20
Determinada a intimação
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04/04/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 17:08
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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26/03/2024 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2024 17:54
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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