TRF2 - 5002028-41.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/09/2025 09:10
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
01/09/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002028-41.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDMILSON AUGUSTO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O RECORRENTE ALEGA CUMPRIR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NA PRIMEIRA DER.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO ESTABELECIDO PELA LEI 13.982/2020.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 58), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 79), que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante do exposto, 1)JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência , em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 13/03/2023. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício ) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal." O recorrente alega que o motivo do não reconhecimento do seu direito ao benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento foi o acréscimo indevido de valores recebidos a título de doação no cálculo da renda do grupo familiar, o que resultou em renda superior ao limite legal.
O recorrente alega ainda que, mesmo que fosse considerado o valor da doação, a renda familia superaria o limite legal em valor irrisório.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente na sentença.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-PcD) NB 87/710.695.523-0 em 13/10/2020, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (ev. 1.9, p. 35).
Na época do requerimento, vigia o limite de valor igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo de renda familiar mensal per capita para fins de concessão do benefício, conforme as alterações promovidas na Lei 8.742/1993 pela Lei 13.982/2020: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)" A única restrição legal de valores no cômputo da renda familiar mensal foi disposta no § 14 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Em decisão monocrática proferida em 03/04/2020 pelo Ministro Gilmar Mendes1, relator da ADPF 662/DF, foi suspensa a eficácia da Lei 13.981/2020, que havia alterado o limite da renda mensal per capita para fins de concessão do benefício assistencial para 1/2 salário mínimo: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Presidente da República, contra o Projeto de Lei do Senado 55 de 1996, na parte em que altera o art. 20, §3º, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS). [...] Registre-se ainda que, em edição extraordinária, foi publicado no Diário Oficial da União de 02.04.2020 a Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, que conferiu nova redação ao art. 20, § 3º, da Lei n 8.742/1993.
Salienta-se que, na apreciação deste novo ato normativo, o Presidente da República vetou a proposta de alteração do inciso II do § 3º do art. 20 dessa lei, o qual previa que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021”. [...] Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO." A ADPF 662/DF foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do relator2, em 25/05/2022, subsistindo o critério legal de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
Além dos parâmetros da Lei 8.742/1993, estava disposto no Decreto 6.214/2007, considerada a redação vigente na época do primeiro requerimento administrativo: "Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...] VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. [...] Art. 19. [...] Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4 o , para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família." Em nenhum momento, portanto, foi prevista a possibilidade de serem desconsiderados os valores recebidos a título de doação regular do cômputo da renda mensal do requerente.
Por outro lado, analisar se é irrisória da diferença entre o limite legal e a renda informada pelo recorrente, conferiria aos julgadores da matéria poder absolutamente arbitrário, pois se trata de expressão fluida e imprecisa.
Se há um limite de renda validamente estabelecido em lei, é dever do julgador considerá-lo.
Sendo assim, no tocante à análise do requisito miserabilidade em 13/10/2020, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "A r. sentença analisou corretamente o conjunto probatório dos autos e fixou o termo inicial do benefício na data de 13/03/2023, com base no momento em que restaram comprovados todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).
Com efeito, no requerimento administrativo de 13/10/2020 (NB 710.695.523-0), o INSS reconheceu a existência de deficiência, mas indeferiu o benefício sob o fundamento de que não foi atendido o critério de miserabilidade, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. À época, o salário mínimo vigente era de R$ 1.045,00, de modo que o limite de renda per capita seria de R$ 261,25.
Entretanto, conforme documentos constantes dos autos, o autor possuía renda mensal de R$ 400,00, o que inviabiliza a concessão do benefício naquele momento, independentemente da existência de deficiência [evento 1, PROCADM9, fl. 51]. [...] Assim, embora a deficiência já estivesse presente, o requisito econômico não se encontrava preenchido, razão pela qual o benefício somente se tornou devido a partir de 13/03/2023, data em que se comprovou a implementação de ambos os requisitos legais.
Importa ressaltar que o benefício assistencial somente é devido quando preenchidos cumulativamente os requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica, o que, conforme reconhecido na própria sentença, somente ocorreu em 2023 [evento 1, PROCADM10, fl. 24]. [...] Dessa forma, a fixação da DIB em 13/03/2023 encontra respaldo legal, inexistindo qualquer omissão ou contradição no julgado." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. 1.
Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*32-09&ext=.pdf>. 2.
Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*40-98&ext=.pdf>. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 11:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
03/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
02/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
30/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 20:32
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
07/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
05/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2025 10:40
Determinada a intimação
-
03/04/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
19/03/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/03/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/03/2025 00:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/03/2025 09:08
Juntada de Petição
-
13/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 15:25
Juntada de Petição
-
24/07/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/07/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/07/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
02/07/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
02/07/2024 16:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
14/06/2024 11:30
Determinada a intimação
-
13/06/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:25
Determinada a intimação
-
10/05/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 13:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
08/05/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/05/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
30/04/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
30/04/2024 16:13
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
22/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 20:25
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
-
18/04/2024 13:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/04/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/04/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
19/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDMILSON AUGUSTO FERREIRA <br/> Data: 18/04/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUAR
-
28/02/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/02/2024 12:27
Juntada de Petição
-
16/02/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/02/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2024 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2024 10:59
Determinada a citação
-
12/02/2024 08:32
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIOJE08F)
-
19/01/2024 12:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/01/2024 12:51
Alterado o assunto processual
-
18/01/2024 14:17
Declarada incompetência
-
18/01/2024 11:03
Juntada de peças digitalizadas
-
17/01/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001252-59.2025.4.02.5116
Natalia Guimaraes de Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004277-51.2023.4.02.5116
Bergson de Medeiros Goncalves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mariana Seabra Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2023 12:06
Processo nº 5003121-08.2025.4.02.5003
Genildo Oliveira da Silva
Chefe da Procuradoria Geral - Instituto ...
Advogado: Gabriella Rodrigues Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003076-23.2024.4.02.5105
Isaque de Abreu Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 11:38
Processo nº 5000219-53.2024.4.02.5121
Julio Cesar Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00